Cada vez mais, os meios alternativos ao Poder Judiciário para resoluções de conflitos têm sido utilizados em nosso país. O Brasil, por exemplo, já é o quinto país que mais utiliza arbitragem no mundo segundo o ranking da Câmara de Comércio Internacional de 2016.
Não obstante, observa-se um enorme potencial no Brasil para uma maior utilização da arbitragem. A enorme quantidade de litígios processados no Poder Judiciário, bem como as recentes alterações legislativas, especialmente o Novo Código de Processo Civil, são fatores importantes de incentivo para a utilização não só da arbitragem, como de outros meios de resolução de conflitos.
Aliadas ao incentivo legislativo e conjectural do Poder Judiciário, algumas providências na condução das arbitragens poderão incrementar ainda mais a sua utilização.
No Brasil, por uma questão cultural, grande parte das arbitragens são realizadas por meio do Tribunal Arbitral, com a designação de três árbitros. Nesses casos, cada parte indica um árbitro, enquanto esses, em comum acordo, indicam o árbitro presidente. Como os honorários dos árbitros correspondem à maior parte do custo da arbitragem, a formação do Tribunal arbitral eleva de forma considerável o custo, uma vez que os três árbitros são remunerados de forma quase semelhante.
A experiência demonstra que as partes, normalmente, optam pelo Tribunal Arbitral com o intuito de ter um árbitro por elas escolhido que defenda os seus respectivos interesses perante os demais. Tal raciocínio, além de incongruente com o instituto, traz consigo uma falha lógica: se os árbitros escolhidos pelas partes têm o “papel” de defendê-los no Tribunal, a decisão ficará com o árbitro presidente, tornando-se desnecessária a atuação dos outros dois árbitros. Ressalta-se que os responsáveis pela defesa dos interesses das partes são os seus advogados e, quando há prova pericial, os peritos assistentes indicados.
Não há dúvidas de que existem casos de alta complexidade em que o Tribunal Arbitral é, além de útil, necessário para o bom deslinde da demanda. Apesar dessa necessidade pontual, não há motivos reais para que a formação de Tribunais Arbitrais seja a regra, quando, na realidade, devem ser considerados como exceção em virtude das características que lhes são peculiares.
Os procedimentos com árbitros únicos, além de mais rápidos, são também menos onerosos, o que os torna bem mais eficientes. É justamente esse ganho de eficiência que propiciará maior disseminação da cultura arbitral em nosso país, possibilitando que o instituto seja cada vez mais utilizado por pessoas físicas e empresas, inclusive as de pequeno e médio porte, em demandas com valores menos expressivos do que usualmente verificamos nos procedimentos arbitrais e, inclusive, no poder judiciário.
Com a atrofia do Poder Judiciário decorrente, principalmente, da enorme quantidade de processos judiciais existentes, torna-se uma verdadeira função social dos operadores do Direito o compromisso de auxiliar na expansão da arbitragem em nosso país, possibilitando a sua utilização em maior escala. E, para tanto, os advogados devem orientar seus clientes a optarem pelo Tribunal Arbitral apenas nos casos complexos que demandam realmente a análise do caso por três árbitros, possibilitando, nos demais casos, um menor custo com uma maior agilidade no procedimento. Assim, além dos evidentes ganhos para os demandantes, o Tribunal Arbitral é fundamental para que tenhamos um Poder Judiciário mais racional, utilizado apenas nos casos em que as vias judiciais são realmente necessárias.
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