REGULAMENTO DE COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS (DISPUTE BOARD)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aplica-se o presente Regulamento para instauração e funcionamento dos Comitês de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Board) para prevenir, gerenciar ou dirimir conflitos na execução de contratos sempre que as partes estipularem a adoção deste Regulamento.
Parágrafo único. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas não constitui um Tribunal Arbitral e suas manifestações não produzem efeito de sentença judicial.
Art. 2º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:
I – CAMES Brasil: unidade da CAMES responsável pela supervisão das unidades locais;
II – CAMES Local: unidade da CAMES com atuação em determinado território, supervisionada pela CAMES Brasil;
III – Conselho Deliberativo: órgão independente e imparcial que integra a estrutura da CAMES, com competências definidas no presente Regulamento;
IV – Sistema Pacto: sistema de processo eletrônico da CAMES em que tramita, necessariamente, todo o procedimento de prevenção e solução de disputas;
V – Comitê de Prevenção e Solução de Disputas ou Dispute Board: procedimento de prevenção e solução de disputas de natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, formado por um Comitê de 3 (três) membros ou por um Órgão composto por 1 (um) membro;
VI – Contrato: instrumento firmado entre as partes no qual se prevê a utilização do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas durante o desenvolvimento ou a execução do contrato;
VII – Controvérsia: disputa, conflito ou divergência decorrente do contrato que seja submetida ao Comitê de Prevenção e Solução de Disputas para sua deliberação;
VIII – Decisão: determinação vinculante proferida pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas a respeito da controvérsia que lhe foi submetida, que deverá ser imediatamente cumprida pelas partes;
IX – Partes: sujeitos ou pessoas do contrato que prevê a utilização do procedimento de prevenção e solução de disputas;
X – Recomendação: manifestação, não vinculante, proferida pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas a respeito da controvérsia que lhe foi submetida; e
XI – Termo de Constituição do Comitê: significa o termo assinado entre as partes e o membro ou os membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, para início das atividades do Comitê.
Art. 3º O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida, conforme os incisos deste artigo, a depender dos poderes que lhe forem outorgados pelo contrato celebrado:
I – ao Comitê por Revisão é conferido o poder de emitir Recomendações não vinculantes para as partes em controvérsia;
II – ao Comitê por Adjudicação é conferido o poder de emitir Decisões contratualmente vinculantes às partes em controvérsia; e
III – o Comitê Híbrido poderá tanto emitir Recomendações quanto Decisões sobre controvérsias, cabendo à parte requerente estabelecer a sua competência revisora ou adjudicativa.
Parágrafo único. As decisões emitidas pelos Comitês poderão ser submetidas à arbitragem em caso de inconformidade de uma das partes, a ser administrada pela CAMES, se o contrato não dispuser de forma diversa.
Art. 4º O Comitê poderá atuar acompanhando a execução do contrato de forma permanente ou por solicitação das partes para disputas específicas e pontuais.
Art. 5º Os procedimentos do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverão observar o Código de Ética, este Regulamento, a Tabela de Custas, a Política de Privacidade da CAMES, bem como as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, serão aplicadas as regras em vigor na data de início das atividades do Comitê, com a assinatura do respectivo Termo de Constituição.
Art. 6º O procedimento de prevenção e solução de disputas é regido pelos seguintes princípios:
I – autonomia da vontade das partes;
II – imparcialidade dos membros do Comitê;
III – igualdade das partes;
IV – contraditório;
V – confidencialidade; e
VI – boa-fé.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA O DISPUTE BOARD
Art. 7º O Conselho Deliberativo da CAMES será composto por 5 (cinco) membros, sendo um conselheiro presidente e um vice-presidente.
Art. 8º O Conselho será provocado pela CAMES Local de onde o Comitê de Prevenção e Solução de Disputas desenvolver suas atividades regulares mediante requerimento via Sistema Pacto.
Parágrafo único. Poderá o Conselho, antes de tomar sua decisão, solicitar manifestação da CAMES Local ou do Comitê sobre o caso, visando à obtenção de esclarecimento quanto ao objeto da controvérsia.
Art. 9º O quadro permanente de profissionais da CAMES é composto por mediadores, árbitros, peritos e demais profissionais de reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 10. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio do Sistema Pacto, na pessoa das partes ou dos seus representantes no procedimento de prevenção e solução de disputas.
Art. 11. Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a disponibilização do ato procedimental no Sistema Pacto.
Art. 12. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada pelo Comitê de Prevenção e Solução de Disputas.
Art. 13. Todos os prazos relativos ao procedimento de prevenção e solução de disputas serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E
SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Seção I
Da escolha dos membros do Comitê
Art. 14. O Requerimento de instalação do Comitê Permanente, salvo acordo específico das partes, deverá ser dirigido para a CAMES em até 30 (trinta) dias corridos após a data de celebração do contrato, independentemente da existência de controvérsia.
Parágrafo único. O Requerimento deverá conter, no mínimo:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica; e
III – cópia do documento que contenha a cláusula de Dispute Board;
IV – indicação da modalidade de Comitê que se pretende instituir; e
V – nome do membro indicado pela parte requerente, quando o Comitê for composto por três membros.
Art. 15. No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do protocolo do requerimento de instalação do Comitê deve a outra parte apresentar Resposta, anuindo ou não com a solicitação e indicando membro para compor o Comitê, se for o caso.
Parágrafo único. Caso seja apresentado em conjunto, a indicação dos membros por cada uma das partes poderá constar do próprio Requerimento inicial.
Art. 16. No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a manifestação de disponibilidade, não impedimento, imparcialidade e independência dos membros indicados, estes indicarão, em conjunto, o terceiro membro, que funcionará como presidente do Comitê Permanente.
Parágrafo único. O Presidente do Comitê deverá ter, preferencialmente, formação jurídica e experiência na condução de métodos autocompositivos de solução de conflitos.
Art. 17. Caso qualquer das partes deixe de indicar um dos membros nos prazos previstos nos artigos precedentes ou na hipótese de não ser alcançado o consenso entre os membros indicados pelas partes, a indicação do membro respectivo caberá ao Conselho Deliberativo da CAMES, após o recolhimento da respectiva taxa.
Art. 18. Quando existirem múltiplas partes no contrato, elas tentarão o consenso para indicação conjunta de todos os membros do Comitê. Na hipótese de restar infrutífero consenso a esse respeito, o Conselho Deliberativo da CAMES indicará todos os membros do Comitê após o recolhimento das respectivas taxas.
Art. 19. Podem as partes optar pela constituição de Órgão de Prevenção e Solução de Disputas com a nomeação de membro único que deverá ser indicado por consenso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da assinatura do contrato, ou em qualquer outro prazo definido pelas partes.
Parágrafo único. Caso não cheguem as partes ao consenso dentro do prazo fixado no caput, aplicar-se-á o disposto no artigo 17 deste Capítulo.
Art. 20. Em caso de descumprimento de suas funções, o Conselho Deliberativo poderá efetuar a substituição de membro do Comitê, por solicitação das partes.
Art. 21. Poderão ser nomeados quaisquer profissionais, independentemente de integrarem o quadro de profissionais da CAMES, desde que sejam pessoas capazes, imparciais, independentes e que tenham disponibilidade e conhecimento técnico sobre o objeto do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de não integrar o quadro de profissionais da CAMES, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria com a CAMES e observar o Código de Ética da Câmara.
Art. 22. Escolhido o membro, caso a escolha não tenha sido por consenso, as partes serão comunicadas para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto à existência de impedimento ou suspeição.
Art. 23. Salvo disposição em contrário das partes, não pode ser nomeado membro do Comitê aquele que:
I – for empregado de qualquer das partes;
II – possuir vínculo profissional ou financeiro com as partes;
III – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
IV – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
V – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte na disputa ou de que seja acionista ou sócio;
VI – for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
VII – for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de seus parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
VIII – receber vantagens antes ou depois de iniciado o litígio, ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da disputa;
IX – for interessado, direta ou indiretamente, na decisão em favor de uma das partes; ou
X – tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados, salvo por expressa concordância das mesmas.
Parágrafo único. Compete ao membro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
Art. 24. Compete ao Conselho Deliberativo da CAMES resolver questões concernentes à impugnação de membros do Comitê ou providenciar sua nomeação quando não houver consenso entre as partes.
Parágrafo único. Incumbe ainda ao Conselho Deliberativo tomar qualquer decisão necessária para a instalação de um Comitê, no caso de dificuldades de qualquer natureza, a pedido de qualquer das partes e ouvindo previamente a outra parte, sempre que possível.
Art. 25. O membro deverá assinar Termo de Aceitação e Declaração de Independência antes de iniciar suas atividades.
Seção II
Da instituição dos Comitês
Art. 26. O Comitê terá como termo inicial de atuação o momento a partir do qual as partes e os membros assinarem o Termo de Constituição do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, encerrando-se quando da data final de validade do Contrato ou em data posterior, caso assim definido no Termo de Constituição do Comitê ou por comum acordo entre as partes.
Art. 27. Caso o contrato não mencione o tipo de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas a ser constituído, entender-se-á pela instituição de um Comitê Híbrido, permanente e composto por 3 (três) membros.
Seção III
Das modalidades de Comitês
Art. 28. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas por Revisão poderá prestar assistência informal, emitir Conclusão ou expedir Recomendação.
I – prestando assistência informal: por solicitação das partes ou por iniciativa própria, como auxílio às partes do contrato, para a composição amigável de conflito relacionado ao contrato;
II – emitindo Conclusão: por solicitação das partes o Comitê deverá emitir Conclusão sobre consulta que lhe seja submetida, de adoção não obrigatória; e
III – emitindo Recomendação: por solicitação das partes o Comitê deverá emitir Recomendação sobre consulta relativa à controvérsia que lhe seja submetida, de adoção não obrigatória.
Art. 29. O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas por Adjudicação (Dispute Adjudication Board) poderá prestar assistência informal, emitir Conclusão ou exarar Decisão.
I – prestando assistência informal: por solicitação das partes ou por iniciativa própria, como auxílio às partes do contrato, para a composição amigável de conflito relacionado ao contrato;
II – emitindo Conclusão: por solicitação das partes o Comitê deverá emitir Conclusão sobre consulta que lhe seja submetida, de adoção não obrigatória; e
III – emitindo Decisão: por solicitação das Partes o Comitê deverá emitir Decisão sobre consulta relativa à controvérsia que lhe seja submetida, de adoção obrigatória.
Art. 30. O Comitê Híbrido de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Hybrid Board) poderá prestar assistência informal, emitir Conclusão, expedir Recomendações ou exarar Decisão nos termos dos artigos 28 e 29.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Seção I
Do Termo de Constituição do Comitê
Art. 31. As partes e os membros do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverão firmar o Termo de Constituição, por meio do qual será instituído o Comitê.
Art. 32. O Termo de Constituição do Comitê deverá conter, no mínimo:
I – qualificação completa, nome, profissão, estado civil, endereço, sede e domicílio das partes e dos membros do Comitê, telefone e email das partes ou de seus representantes para efeito de recebimento de notificações, intimações e comunicações;
II – a identificação do contrato que prevê a instituição do Comitê, com a caracterização do seu objeto;
III – o objeto do termo, que é a prestação de serviços como membro do Comitê;
IV – valor da remuneração dos membros do Comitê (honorários ordinários);
V – valor da remuneração dos membros do Comitê por visita às obras (honorários de vistoria ou inspeção), estabelecidos em comum acordo;
VI – o prazo de vigência do Termo do Comitê, que deve ser vinculado ao do contrato;
VII – o idioma, as regras de direito, normas ou princípios aplicáveis ao procedimento pelo Comitê;
VIII – exoneração de responsabilidade dos membros do Comitê, quando no exercício de suas funções de membro, salvo em caso de atos de má-fé;
IX – local onde deverão ser realizadas as atividades do Comitê ou da execução do contrato;
X – a modalidade de Comitê;
XI – as medidas que deverão ser adotadas para proteção dos dados pessoais, quando houver; e
XII – a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 33. O Termo de Constituição do Comitê poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo das partes, mediante pagamento aos membros do Comitê de valor equivalente a 1 (um) mês de honorários ordinário mensal e das eventuais despesas realizadas para exercício da atividade, salvo estipulação em contrário entre as partes e os membros do Comitê.
Art. 34. O membro do Comitê poderá renunciar à sua participação, desde que a sua renúncia seja comunicada com o prazo de 2 (dois) meses de antecedência, salvo se de outro modo não restou acordado com as partes.
Seção II
Dos poderes e dos deveres
Art. 35. O Comitê terá os seguintes poderes, caso não tenha sido acordado de outro modo pelas partes:
I – requisitar às partes o envio de documentos que entender necessários para o bom andamento do Comitê;
II – decidir, em caráter final, questões procedimentais, sempre observando a imparcialidade, a neutralidade e a isonomia entre as partes;
III – definir o idioma a ser adotado pelo Comitê em suas manifestações, considerando o idioma do contrato;
IV – convocar reuniões, visitas às obras e audiências;
V – ouvir as partes, seus representantes e testemunhas arroladas para obtenção de esclarecimentos;
VI – requerer a contratação de especialistas técnicos ou peritos, às expensas das partes, para auxiliar na solução da controvérsia;
VII – adotar medidas para proteger segredos comerciais e informações confidenciais; e
VIII – adotar todas as medidas necessárias para o bom andamento do Comitê.
Art. 36. São deveres do Comitê, dentre outros, os seguintes:
I – atuar de forma imparcial, independente, neutra e isonômica;
II – aconselhar as partes, sempre em conjunto e informalmente, atuando de forma preventiva quando consultado;
III – estimular a composição amigável entre as partes;
IV – conhecer tecnicamente das questões que deverá decidir;
V – manter-se atualizado dos principais fatos relacionados às obras, a partir do estudo dos documentos enviados pelas partes;
VI – comparecer às reuniões, visitas às obras e audiências;
VII – estar disponível, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da solicitação apresentada pela parte, para a realização de reuniões ou visitas às obras que não estejam programadas no cronograma;
VIII – proferir Conclusão, Recomendação ou Decisão no prazo estabelecido;
IX – fundamentar de maneira clara, ainda que de forma sucinta, a Conclusão, Recomendação ou Decisão que proferir;
X – solucionar de forma célere, técnica e com base na estrita observância do contrato celebrado entre as partes as disputas que venham a ocorrer durante a execução do escopo contratual;
XI – atuar para proteger o cronograma e o escopo contratual dos interesses individuais das partes;
XII – estimular a solução de possíveis disputas contratuais no momento do seu surgimento, evitando as complicações e custos associados ao seu prolongamento no tempo; e
XIII – colaborar com a preservação da boa relação contratual entre as partes.
Seção III
Das partes e dos procuradores
Art. 37. As partes e seus procuradores ou prepostos indicados têm o dever de manter o Comitê informado sobre o andamento dos trabalhos, das obras ou da execução do contrato e da ocorrência de potenciais controvérsias, por meio do envio dos principais documentos contratuais, de relatórios mensais de progresso, atas de reuniões de acompanhamento, relatório de controle de cronograma, correspondências relevantes trocadas entre elas, e da realização de reuniões e visitas às obras.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Seção I
Do início do procedimento e do requerimento
Art. 38. O Comitê iniciará suas atividades depois que cada membro e as partes tiverem assinado o Termo de Constituição.
Parágrafo único. Salvo convenção em contrário das partes, o Comitê encerrará suas atividades mediante recebimento de notificação destas, informando sua decisão conjunta de dissolução, ou pelo exaurimento do contrato.
Art. 39. No início de suas atividades, o Comitê poderá consultar as partes para estabelecer um cronograma ou calendário de reuniões e, dependendo do tipo de contrato, de visitas aos locais de sua execução.
Art. 40. Após a instituição do Comitê, a parte interessada poderá submeter qualquer disputa ou controvérsia referente ao contrato à apreciação por meio do Requerimento de Resolução de Controvérsia, que deverá ser apresentado por meio do sistema Pacto, acompanhado da respectiva documentação comprobatória.
Art. 41. O Requerimento deverá conter:
I – identificação e a qualificação da parte requerente;
II – relato dos fatos que deram origem à controvérsia;
III – a documentação comprobatória das alegações; e
IV – os pedidos.
Parágrafo único. O Requerimento será registrado no Sistema Pacto para ciência de todos os membros do Comitê e para a outra parte, sendo a data de inserção no sistema considerada para fins de estabelecimento do início do procedimento.
Art. 42. A parte requerida poderá apresentar sua Resposta no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do Requerimento, que deverá conter:
I – a identificação e a qualificação da parte requerida;
II – relato dos fatos referentes à controvérsia apresentada pela parte contrária;
III – a documentação comprobatória das alegações ou impugnações; e
IV – os pedidos.
Art. 43. As partes podem, a qualquer momento, negociar e chegar a acordo em relação à controvérsia.
Art. 44. Mediante comunicação a todas as partes, o Comitê poderá solicitar a qualquer delas esclarecimentos relacionados ao Requerimento ou à Resposta.
Parágrafo único. O Comitê poderá, ainda, solicitar a complementação da documentação apresentada para fins de instrução do procedimento.
Art. 45. O Comitê poderá, a seu critério, designar data de realização de audiência de esclarecimentos, após o recebimento da Resposta da parte requerida ou dos esclarecimentos previstos no artigo 44.
Art. 46. Os membros do Comitê poderão solicitar que as partes lhe enviem relatórios periódicos sobre a execução do contrato, inclusive análises de eventuais atrasos.
Seção II
Das reuniões e das visitas
Art. 47. Qualquer das partes poderá solicitar reunião ou visita de urgência, desde que devidamente justificada, indicando os itens a serem incluídos na pauta e juntando eventuais documentos relacionados aos temas.
Art. 48. Os membros do Comitê e os representantes das partes deverão, preferencialmente, participar de todas as reuniões e visitas.
Parágrafo único. Caso uma das partes não compareça a qualquer das reuniões ou visitas programadas, o Comitê decidirá sobre a realização da reunião ou visita sem a presença da parte em questão, analisando a justificativa apresentada via Sistema Pacto, se houver.
Art. 49. Na hipótese de, excepcionalmente, um dos membros não puder comparecer a qualquer das reuniões ou visitas programadas, caberá ao Presidente do Comitê ou, na sua falta, aos demais membros do Comitê decidir sobre a realização da reunião ou visita sem a presença do membro faltante.
Art. 50. Se uma parte recusar-se a participar injustificadamente do procedimento do Comitê ou de uma etapa qualquer do mesmo, ou ainda, se ela não se apresentar, o Comitê prosseguirá, consignando a recusa ou a ausência.
Art. 51. Conforme solicitado, as partes deverão, durante as reuniões e visitas, disponibilizar ao Comitê espaço de trabalho adequado, com acomodação confortável, meios de comunicação, internet e impressão, bem como outros recursos de secretaria e de tecnologia adequados para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. Por solicitação do Comitê, a CAMES poderá disponibilizar estrutura para realização de reunião online.
Art. 52. Depois de cada reunião e de cada visita ao local de cumprimento do Contrato, o Comitê redigirá uma ata de reunião ou relatório de visita, em que deverá ser incluída a lista dos presentes.
Art. 53. O Comitê poderá, a qualquer momento, solicitar às partes que apresentem esclarecimentos adicionais, por escrito, ou documentos complementares.
Parágrafo único. Poderá o Comitê, ainda, designar uma data para que os esclarecimentos sejam feitos oralmente, devendo convocar todos os interessados.
Seção III
Da assistência informal
Art. 54. As partes poderão requerer, conjuntamente, a assistência informal do Comitê para evitar ou para resolver controvérsias que ainda não tenham sido submetidas formalmente ao procedimento específico.
Parágrafo único. O Comitê poderá a seu critério prestar, por iniciativa própria, assistência informal.
Art. 55. A assistência informal poderá ser prestada, oralmente ou por escrito, quando das visitas do Comitê às obras ou durante qualquer reunião entre as partes e o Comitê.
Art. 56. O requerimento de assistência informal deverá ser apresentado pelas partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, devendo informar ao Comitê, na oportunidade, o assunto e os documentos relacionados ao objeto da assistência.
Art. 57. A assistência informal prestada pelo Comitê não vincula futura Decisão ou Recomendação do Comitê a ser proferida.
Art. 58. O Comitê poderá fazer comentários verbais e, se solicitado por ambas as partes, produzir arrazoado sobre a discordância, podendo, ainda, tomar qualquer outra iniciativa que vise ajudar as partes a resolver a discordância ou evitar o conflito.
Seção IV
Das audiências
Art. 59. Salvo entendimento diverso firmado pelas partes, o Presidente do Comitê deverá processar e ordenar a audiência da seguinte forma:
I – apresentação do caso, primeiramente, pela parte requerente e, em seguida, pela parte requerida, com tempo máximo fixado pelo Comitê;
II – indicação do Comitê às partes de questão que necessite de maiores esclarecimentos;
III – esclarecimentos pelas partes das questões apresentadas pelo Comitê; e
IV – resposta de cada parte aos esclarecimentos prestados pela outra, na medida em que os referidos esclarecimentos tenham suscitado questões novas.
Parágrafo único. A audiência será conduzida de maneira respeitosa e informal e observará, ainda, o seguinte:
I – o Comitê consultará as partes sobre a possibilidade de acordo;
II – oitiva das testemunhas, iniciando pelas indicadas pela parte requerente e, em seguida, pela parte requerida;
III – o Comitê, a seu exclusivo critério, poderá inquirir as partes e as testemunhas e requisitar que as partes apresentem documentos e esclarecimentos adicionais sobre questões debatidas; e
IV – o Comitê poderá solicitar, a seu critério, que as partes forneçam, em via impressa ou digital, as apresentações utilizadas.
Art. 60. O Comitê poderá solicitar às partes que apresentem síntese escrita de suas posições finais no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a audiência, se outro prazo não tiver sido definido pelo Comitê.
Art. 61. O Comitê designará, em comum acordo com as partes, a audiência de esclarecimentos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da Resposta da parte requerida.
Art. 62. As partes deverão comparecer pessoalmente ou por meio de representantes devidamente autorizados, desde que tenham competência em relação à execução do contrato.
Parágrafo único. As partes poderão ser assistidas por advogados e prestadores de serviços ou por seus prepostos.
Art. 63. A ausência de uma das partes na audiência, desde que devidamente convocada, não impedirá sua realização, salvo se o Comitê decidir justificadamente de forma distinta.
Parágrafo único. O Comitê poderá remarcar audiência previamente designada desde que informando a todos os participantes com antecedência mínima 5 (cinco) dias corridos.
Art. 64. O Comitê poderá proferir Decisão ou Recomendação na própria audiência ou posteriormente, observados os prazos deste Regulamento.
Seção IV
Da Decisão ou da Recomendação
Art. 65. A Decisão ou Recomendação será proferida no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do encerramento da instrução.
Art. 66. A Decisão ou Recomendação deve ser escrita, datada, indicar o lugar em que foi proferida e conter:
I – o relato da controvérsia com cronologia dos eventos;
II – síntese das razões da parte requerente e da resposta da parte requerida;
III – a fundamentação técnica e contratual, amparada nos documentos apresentados pelas partes e na audiência, caso esta tenha sido realizada; e
IV – a conclusão, pela qual o Comitê soluciona a controvérsia que lhe foi submetida.
Art. 67. A Decisão ou Recomendação será limitada à estrita solução da controvérsia submetida pelas partes ao Comitê.
Parágrafo único. Qualquer Decisão ou Recomendação, ou partes destas, que for estranha à controvérsia apresentada será considerada nula, não produzindo qualquer efeito.
Art. 68. A Decisão ou Recomendação será deliberada por maioria, cabendo um voto a cada membro, inclusive ao presidente do Comitê.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, não houver deliberação majoritária na votação, o voto do presidente do Comitê prevalecerá.
Art. 69. Em caso de discordância o membro do Comitê poderá apresentar seu Voto de Discordância em Decisão ou Recomendação em separado.
Parágrafo único. Independentemente do Voto de Discordância em Decisão ou Recomendação divergente, a Decisão ou Recomendação do Comitê produzirá todos seus efeitos.
Art. 70. Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na Decisão ou Recomendação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, para formular pedido de esclarecimentos, que interromperá o prazo para eventual impugnação.
Art. 71. Recebido o pedido de esclarecimentos, o Comitê intimará a parte contrária para se manifestar, no prazo de 7 (sete) dias úteis, findo os quais o Comitê deliberará no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS, DESPESAS E HONORÁRIOS DOS MEMBROS DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS
Art. 72. O pagamento dos custos do procedimento de prevenção e solução de disputas será realizado conforme disposto na Tabela de Custas do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, que é parte anexa e integrante do presente Regulamento.
Art. 73. Todas as taxas da CAMES, despesas que incidirem da operação do Comitê e honorários do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, dos seus membros e dos demais profissionais serão suportados igualmente entre as partes.
Art. 74. Salvo disposição em contrário, a parte contratada pagará mensalmente a integralidade das custas da CAMES e dos honorários de cada membro do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas e incluirá na medição do contrato a metade de tais despesas, que deverão ser reembolsadas pela parte contratante.
Art. 75. A Tabela de Custas (Anexo) fixa os valores devidos à CAMES pelos serviços de indicação de membro do Comitê, de decisão do Conselho Deliberativo, indicação de outros profissionais técnicos e utilização do Sistema Pacto.
Parágrafo único. A Tabela de Custas poderá ser atualizada ou alterada a qualquer tempo.
Art. 76. As despesas relativas à viagem, transporte e hospedagem dos membros do Comitê, bem como locação de equipamentos e local para a realização de audiência, quando necessário, serão suportadas igualmente pelas partes, que deverão antecipá-las.
Art. 77. Os honorários dos membros do Comitê serão fixados, de comum acordo com as partes, no Termo de Constituição do Comitê.
Parágrafo único. Salvo convenção em contrário das partes, os membros deverão ser tratados de forma igualitária e receber honorários mensais equivalentes.
Art. 78. As taxas cobradas pela CAMES e os honorários dos membros do Comitê serão pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pela CAMES Local.
Art. 79. Na hipótese de ausência de pagamento, por qualquer das partes, das taxas devidas à CAMES, das despesas ou dos honorários dos membros do Comitê, no tempo e nos valores estipulados no Termo de Constituição do Comitê, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a continuidade dos trabalhos do Comitê, procedendo-se ao acerto das contas ao final do procedimento.
Art. 80. A parte que efetuar o referido pagamento, sem que isto signifique novação ou renúncia de seus direitos, será reembolsada pela parte inadimplente de todos os valores que efetuou, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, salvo disposição em contrário das partes.
Art. 81. Na hipótese de ausência de pagamento das despesas ou honorários dos membros do Comitê por mais de 60 (sessenta) dias corridos, este poderá suspender seus serviços.
Art. 82. A suspensão por não pagamento não poderá ser superior a 90 (noventa) dias corridos, findos os quais o Comitê será dissolvido e o Termo de Constituição do Comitê será considerado resolvido para todos os fins de direito, ficando ressalvado o crédito vencido dos seus membros.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Os processos do Comitê de Prevenção e Solução de Disputas deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos membros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.
Parágrafo único. A Decisão ou Recomendação será admitida como prova em qualquer processo judicial ou arbitral envolvendo as partes, relacionado com a controvérsia decidida pelo Comitê.
Art. 84. A CAMES não é responsável por qualquer ato ou omissão relativa às atividades do Comitê.
Art. 85. Na hipótese de procedimento que envolva ente da administração pública direta ou indireta, a CAMES fica autorizada, pelas partes e membros, a divulgar a existência de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, o nome das partes envolvidas, o valor do contrato e o inteiro teor das manifestações, salvo orientação expressa de qualquer das partes em sentido contrário.
Art. 86. Caberá ao Comitê de Prevenção e Solução de disputas interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo eventuais lacunas.
Art. 87. As dúvidas e lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Comitê, serão dirimidas pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 88. Após cinco anos da conclusão do procedimento serão excluídos todos os documentos relacionados ao procedimento de prevenção e solução de disputas, exceto as Recomendações e Decisões proferidas.
Art. 89. O presente regulamento foi aprovado pela Diretoria Executiva da CAMES em reunião ocorrida no dia 28/03/2023, entrando em vigor em 01º de maio de 2023.
ANEXO
Tabela de Custas da CAMES
Comitê de Prevenção e Solução de Disputas (Dispute Board)
Taxa para indicação de membro | R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada membro indicado |
Taxa para decisão sobre impugnação de membro | R$ 3.000,00 (três mil reais) por decisão sobre impugnação |
Taxa para demais decisões do Conselho Deliberativo da CAMES | R$ 3.000,00 (três mil reais) por decisão |
Taxa pela utilização do sistema Pacto | R$ 1.000,00 (mil reais) por mês |
Alameda Santos, 1165,
sala 316
Jardim Paulista
São Paulo/SP – 01419-000
Tel.: (11) 4081-7485
Tel.:(11) 93464-9362
Alameda Santos, 1165, sala 11, caixa postal 116340
Jardim Paulista
São Paulo/SP – 01419-000
Tel.: (11) 4081-7485
Av. Desembargador Moreira, 1300, BS Design, sala 804,
Torre Norte – Aldeota
Fortaleza/CE – 60170-002
Tel.: (85) 99735-8385
SBS Quadra 02 nº 12 – Bloco E
Sala 206 – Asa Sul
Brasília/DF – 70070-120
Atendimento ao público:
8º andar
Tel.: (61) 3044-1661
Edifício Nasa Business
Avenida 136, nº 761
11º andar, Setor Marista
Goiânia/GO – 74093-250
Tel.: (62) 99464-4941
Av. Afonso Pena, 3355
11° andar – Bairro Serra
Belo Horizonte/MG
30130-008
Tel.: (31) 3254-9997 |
Tel.: (11) 93464-9362
Av. Rio Branco, número 151, Sala 601 – Centro – Rio de Janeiro -/RJ
Tel.: (21) 3149-8691
Rua Caracas, nº 886 – Jd. América, Sorocaba/SP – CEP 18046-71
Tel.: (15) 99255-3416
Tel.: (11) 93464-9362
Av. Doutor José Bonifácio Coutinho Nogueira, nº 150, conj. 01, sala 29, Jardim Madalena – CEP 13091-611
Tel.: (19) 99240-9711
Tel.: (11) 93464-9362
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