REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM TRABALHISTA SUMÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aplica-se o presente Regulamento sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção do Regulamento do Procedimento de Conciliação e Arbitragem Trabalhista Sumária da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES.
§ 1º Não será considerada vinculante para o empregado a cláusula compromissória inserida em contrato individual de trabalho quando a sua remuneração for inferior ao valor definido no artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º A CAMES não pratica qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva dos Árbitros nomeados nos termos deste Regulamento.
Art. 2º As disputas submetidas à CAMES deverão observar o Código de Ética, o presente Regulamento, a Tabela de Custas e Honorários da CAMES, a Política de Privacidade da CAMES, bem como as demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os regramentos internos da CAMES mencionados no caput serão aplicáveis conforme versão em vigor na data da assinatura da convenção de arbitragem.
Art. 3º Aplica-se este Regulamento na solução de disputas envolvendo as seguintes situações:
I – procedimentos de rescisão contratual, de que trata o artigo 477 da CLT;
II – procedimentos de quitação anual de obrigações trabalhistas, em conformidade com o artigo 507-B da CLT, quando previsto em acordo ou convenção coletiva;
III – procedimentos de dispensa coletiva; e
IV – homologação de acordos ou convenções coletivas, de que trata o artigo 611-A da CLT.
§ 1º A disputa não poderá versar sobre questões relacionadas às normas ambientais, saúde, segurança e medicina do trabalho.
§ 2º Na hipótese de homologação de acordos ou convenções coletivas, compete exclusivamente aos envolvidos providenciar o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 da CLT.
Art. 4º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:
I – CAMES Brasil: unidade da CAMES responsável pela supervisão das unidades locais;
II – CAMES Local: unidade da CAMES com atuação em determinado território, vinculada à CAMES Brasil; e
III – Sistema Pacto: sistema de processo eletrônico da CAMES no qual tramitará, necessariamente, todo o procedimento.
Parágrafo único. Os termos “requerente” e “requerido” aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.
Art. 5º O Pacto será utilizado ao longo de todo o procedimento.
§ 1º Após a admissão do procedimento, em até 48 (quarenta e oito) horas, ocorrerá a liberação do Pacto para os interessados.
§ 2º Os documentos juntados no sistema Pacto poderão ser assinados eletronicamente utilizando qualquer sistema que permita a identificação unívoca do seu signatário ou que seja escolhido consensualmente pelas partes.
§ 3º Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes devem ser protocoladas necessariamente por meio do Pacto.
§ 4º O representante da parte que realizar a juntada das petições e dos documentos no Pacto será responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 6º Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio do Pacto, na pessoa das partes ou dos seus representantes no procedimento arbitral.
Art. 7º Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a disponibilização do ato procedimental no Pacto.
§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, cientificando a existência de comunicação no Pacto, nos termos deste artigo.
§ 3º As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade de acessarem o Pacto para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações em seus procedimentos.
§ 4º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente pelo Árbitro.
Art. 8º A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada pelo Árbitro ou pela CAMES Local.
Parágrafo único. Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pelo Árbitro, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática de ato procedimental a cargo da parte.
Art. 9º Todos os prazos relativos ao procedimento arbitral serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na CAMES Local, conforme calendário disponível no sítio eletrônico da CAMES.
§ 2º Entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano na CAMES, período em que não haverá expediente nas CAMES Locais e cujos dias não serão considerados dias úteis.
§ 3º Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do Pacto.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO
Art. 10. O interessado em iniciar um procedimento nos termos deste regulamento deverá protocolar a Solicitação por meio do sítio eletrônico da CAMES ou submetê-lo diretamente à CAMES Local.
§ 1º A Solicitação, quando protocolada pelo sítio eletrônico da CAMES, deverá ser assinada digitalmente, observado o disposto no art. 5º, § 2º, deste Regulamento.
§ 2º A Solicitação poderá ser protocolada na CAMES Local ou para ela enviada por serviço de encomenda com aviso de recebimento, ficando arquivado o documento digitalizado exclusivamente no Sistema Pacto.
Art. 11. A Solicitação deverá conter:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa do advogado da requerente, acompanhado instrumento de procuração;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica; e
IV – descrição do objeto e seu enquadramento em uma das hipóteses descritas no artigo 3º.
Art. 12. Após receber a Solicitação, a CAMES Local deverá designar dia e hora para que a empresa apresente toda a documentação relacionada ao pedido, analisando em seguida a viabilidade de solução da demanda no âmbito da CAMES.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO DO ÁRBITRO
Art. 13. Os litígios de que trata este Regulamento serão resolvidos por meio de Árbitro único, designado pela CAMES Local segundo critérios que observem sua independência e imparcialidade.
Art. 14. As partes poderão impugnar o Árbitro por falta de independência, de imparcialidade, ou por outro motivo justificado, no prazo de 5 (sete) dias úteis do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 15. Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao Árbitro, será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação do Árbitro envolvido. Caso o Árbitro não reconheça a objeção, o processo será encaminhado para o Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 16. Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do Árbitro indicado, o Conselho Deliberativo da CAMES comunicará a CAMES Local para que proceda à designação de novo Árbitro.
Art. 17. Não pode ser nomeado Árbitro aquele que:
I – for parte do litígio;
II – tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
III – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
IV – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
V – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou de que seja acionista ou sócio;
VI – for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
VII – for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de seus parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
VIII – for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes ou prestador de serviço;
IX – receber vantagens antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
X – for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
XI – tenha atuado como mediador ou conciliador, na controvérsia, antes da instituição da arbitragem; ou
XII – tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados.
Art. 18. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 19. As partes que se submeterem à arbitragem nos termos deste Regulamento deverão:
I – observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo;
II – expor os fatos conforme a verdade;
III – evitar formular pretensões ou alegar defesa com a ciência de que são destituídas de fundamento; e
IV – evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Art. 20. O Árbitro deverá comunicar a parte requerente do dia e local da realização da audiência de conciliação e arbitragem.
Art. 21. Compete à parte requerente comunicar a parte requerida para comparecer à audiência designada.
Parágrafo único. Caso a parte requerida não compareça à audiência o procedimento será encerrado sem qualquer ônus para as partes.
Art. 22. Comparecendo a parte requerida à audiência, será realizada sessão em separado com o requerido visando explicar a natureza do procedimento.
§ 1º Caso a parte requerida compareça à audiência desacompanhada de advogado, a CAMES poderá lhe designar advogado dativo, sem custo adicional.
§ 2º Manifestando a parte requerida desinteresse pelo procedimento ou caso não aceite ser acompanhada pelo advogado dativo e nem possua outro advogado, o procedimento deve ser encerrado sem qualquer custo para as partes.
Art. 23. O Termo de Compromisso Arbitral deverá especificar as medidas a serem adotadas para a proteção dos dados pessoais, quando houver.
Art. 24. Antes de ser dado início à sessão, deve ser oportunizada a possibilidade de a parte requerida se reunir separadamente com o seu advogado.
Art. 25. Iniciada a sessão pelo Árbitro, será tentada a conciliação entre as partes, na forma do artigo 21, § 4º, da Lei nº 9.307/96.
Art. 26. Se as partes chegarem a acordo, o Árbitro declarará tal fato por meio de sentença arbitral homologatória, nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.307/96.
§ 1º É facultada a realização de acordo parcial, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
§ 2º Cumpre ao Árbitro analisar a legalidade do acordo celebrado, abstendo-se de homologar qualquer acordo que contrarie dispositivo de Lei.
§ 3º Não será admitido qualquer tipo de parcelamento que resulte em pagamento de parcela menor do que o remuneração mensal do empregado.
§ 4º Será previsto, para o caso de inadimplemento, aplicação de multa correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor total do acordo.
§ 5º É vedada a utilização de cláusula de quitação geral.
Art. 27. A audiência de conciliação e arbitragem poderá ser gravada com anuência de ambas as partes.
Art. 28. O procedimento de que trata este regulamento será finalizado na hipótese de não haver acordo, facultando-se às partes, nas hipóteses admitidas em Lei, submeter-se ao procedimento ordinário previsto no Regulamento de Arbitragem da CAMES.
Art. 29. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.
§ 1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente:
I – o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que os Árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o local em que tenha sido proferida.
§ 2º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral.
§ 3º A sentença arbitral apenas será entregue às partes após o pagamento integral das custas e honorários.
Art. 30. Após seis meses da conclusão do procedimento serão excluídos todos os documentos relacionados ao procedimento, exceto a sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença arbitral será arquivada, podendo ser utilizada internamente para fins estatísticos e estudo de precedentes, resguardados o sigilo e a confidencialidade.
Art. 31. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.
§ 1º O Árbitro decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado de seu recebimento.
§ 2º O Árbitro poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.
CAPÍTULO VI
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
Art. 32. O pagamento dos custos do procedimento de arbitragem será realizado conforme disposto na Tabela de Custas e Honorários anexa, que é parte integrante do presente Regulamento.
Parágrafo único. É facultado à requerente assumir o custo integral do procedimento, se não houver objeção da parte requerida.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os processos de arbitragem deverão transcorrer de forma confidencial, sendo vedado ao Árbitro, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no procedimento, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.
Art. 34. A CAMES poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes, salvo manifestação expressa destas em sentido contrário.
Art. 35. Os casos omissos serão dirimidos pelo Árbitro designado pela CAMES Local.
Parágrafo único. O Árbitro poderá submeter ao Conselho Deliberativo da CAMES consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento.
Art. 36. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 37. O presente regulamento entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
TABELA DE CUSTOS
VALOR DA CAUSA – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO/ PROCESSO COMPLETO
Até R$ 25.000,00 – R$ 500,00
Acima R$ 25.000,00 – 2% do valor da causa
* Valores corrigidos periodicamente.
** Em se tratando de homologação de acordo ou convenção coletiva, ou procedimento de dispensa coletiva, o valor da taxa de administração será negociado diretamente com a CAMES Local.
1. Taxa de administração
1.1. A taxa de administração é cobrada das partes na instauração do procedimento e corresponde a todo o processo de arbitragem, incluindo o honorário do árbitro, devendo ser paga antes da realização da audiência de conciliação e arbitragem, sob pena de suspensão do processo.
1.2. É facultado à requerente assumir o custo integral do procedimento, se não houver objeção da parte requerida.
2. Outros Custos
2.1. A parte que der causa à utilização de serviço de encomenda com aviso de recebimento pela CAMES será responsável pelo pagamento prévio do serviço no prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da solicitação pela CAMES.
2.2. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos, tais como periciais, taquigrafia, estenotipia, viagens, hospedagem, entre outras, serão pagas previamente pela parte que solicitou a diligência.
3. Forma de Pagamento
3.1. A taxa de administração e as custas eventuais deverão ser pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pela CAMES Local.
4. Da Não Realização do Pagamento
4.1. No caso de algum custo do procedimento arbitral não for efetivamente quitado no prazo determinado, a arbitragem será suspensa por até 60 (sessenta) dias para aguardar a regularização do pagamento.
4.2. Transcorrido o prazo acima sem a devida regularização do pagamento, a arbitragem poderá ser extinta pela CAMES Local, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem os mesmos pedidos em nova arbitragem.
4.3. Extinta a arbitragem, não haverá devolução da taxa de administração paga anteriormente e outras custas eventuais.
REGULAMENTOS ANTERIORES
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