Na edição de julho/agosto da Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira Região é possível conferir o artigo escrito por Walter Polido, membro do nosso núcleo especializado em seguros e resseguro, sobre “Práticas e Bases Contratuais de Seguros que Geram Conflitos Jurídicos no Mercado Segurador Brasileiro: Causas, Efeitos e Soluções.” Confira aqui alguns trechos do seu trabalho, e leia o texto na íntegra em: https://bit.ly/2qYHewL
Introdução
Os contratos de seguros, assim como outros tipos, devem ser redigidos de maneira objetiva, transparente e coerente em face do objeto principal e visando sempre permitir a compreensão exata dos termos e condições pelos consumidores-segurados. A subscrição, por sua vez, compreendida pelo processo administrativo de análise e conhecimento dos riscos submetidos à seguradora, visa à aceitação ou à recusa da proposta de seguro. Os procedimentos, também em face dos consumidores, devem ser coerentes e perfeitamente técnicos, segundo as bases conceituais do seguro e do Direito que permeiam a atividade seguradora e o contrato de seguro. As possíveis inexatidões nessa área podem gerar conflitos diversos e até mesmo a propositura de ações judiciais. Este texto apresenta análise objetiva do estágio atual de desenvolvimento do mercado segurador brasileiro, quer sobre os aspectos relativos aos clausulados das apólices, quer em face dos procedimentos de subscrição.
Conclusão
É preciso discutir, sem rodeios e francamente, o significado dos interesses, dos bens seguráveis, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos e, ainda, das práticas que são valorizadas e reconhecidas como essencialmente válidas no cotidiano social, e o seguro certamente ocupa lugar de destaque nessa discussão. Os conceitos concebidos sob o olhar de outro pensamento contratual e vigentes no passado mais remoto não mais condizem, necessariamente, com os valores e os interesses encontrados na contemporaneidade. Repise-se, as bases contratuais e procedimentais construídas no Brasil são fruto do CC/1916, anteriores à CF de 1988, do CDC de 1990, do Estatuto do Idoso de 2003. O pensamento contratual aqui referido foi direcionado por valores oriundos do século XIX e do início do século XX, muito mais voltados ao patrimonialismo e ao liberalismo exacerbado, prevalecendo, inclusive, determinadas máximas jurídicas hoje extremamente relativizadas, assim como o pacta sunt servanda na determinação das bases contratuais, entre outros. Anteriormente era comum as seguradoras do País excluírem, por exemplo, os eventos provenientes de caso fortuito ou de força maior em seguros de RC. Atualmente, a expressão sequer foi recepcionada pelo CDC, arrepiando os civilistas mais aguerridos aos fundamentos do passado (1). A responsabilidade civil objetiva e a evolução constante do instituto da RC, sendo que atualmente já se admite até mesmo a responsabilidade sem dano (ausência de aviso da existência de produtos geneticamente modificados ou que contenham elementos de nanotecnologia, para exemplificar), não mais se coadunam com conceitos estanques e reducionistas como este e, por esta razão, devem ser evitados nos clausulados de coberturas pós-modernos. Na preleção de Pablo Malheiros,
[…] a responsabilidade por danos é pressuposta, no sentido de ser anterior à concretização do dano, e açambarca os danos potenciais, visíveis, invisíveis, previsíveis, prováveis e improváveis, concretos e atuais, conferindo a cada um deles uma adequada tutela – de precaução, de prevenção (ex.: CDC, art. 84; CPC/73, art. 461) e (ou) de reparação […]. (2)
O mercado segurador nacional tem de estipular agenda de tarefas, as quais deverão buscar o desenvolvimento imediato do sistema, introduzindo modificações urgentes em várias linhas, sendo que algumas delas foram exemplificadamente abordadas neste texto. (3)
Este é o retrato franco e atual do mercado segurador brasileiro, com especial destaque para as funções primordiais do contrato de seguro na sociedade contemporânea pós-moderna.
O processo evolutivo deve ter em vista a excelência na prestação dos serviços — objetivo este perfeitamente possível de ser alcançado — e de modo a melhorar o atendimento dos consumidores de seguros no Brasil. O processo, neste sentido, precisa ser acelerado no País.
A requerida transformação, contudo, é sempre mais difícil do que a conservação da ordem existente, na preleção sempre erudita de Mauro Cappelletti (4), mas nem por isso pode-se desistir de lutar por ela. O ilustre autor italiano colmata o pensamento e afirma que “quando aquilo que se quer conservar não responde mais às novas e inderrogáveis necessidades sociais, então a conservação não é mais ordem”. Urge, portanto, transformar o mercado segurador nacional em modelo moderno de atuação, sendo que este processo não passa apenas pelo incremento das vendas de seguros para os brasileiros (5). É muito mais do que isso, enquanto que as ações devem partir do próprio mercado. O protagonista da mudança deve ser o mercado segurador e não o Estado, cuja função não lhe compete de modo ativo e primordial. As seguradoras deverão empreender o novo modelo. As bases são todas conhecidas.
(1) Há seguradoras no mercado que excluem taxativamente os riscos relativos a “caso fortuito e/ou de força maior”, nas condições gerais do ramo responsabilidade civil geral, cuja determinação pode gerar sérios conflitos no momento do ajustamento e liquidação dos sinistros, notadamente em riscos de RC prestação de serviços de interesse público (concessionárias de produção e distribuição de energia elétrica, gás, rodovias, etc.). Este tipo de exclusão é completamente descabido na contemporaneidade, sendo que mesmo o IRB-Brasil Re, ainda no regime de monopólio, já havia suprimido essa determinação nos anos 1980. Não se justifica, portanto, sob qualquer hipótese técnica ou jurídica, a reintrodução deste dispositivo nos clausulados de RC. Este ponto deve ser objeto de especial atenção pelos corretores de seguros e de modo a evitarem a colocação de negócios em seguradoras que apresentarem este tipo de limitação conceitual em seus produtos de RC.
(2) FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Responsabilidade por Danos. Imputação e Nexo de Causalidade. Curitiba: Juruá, 2014, p. 228.
(3) Para mais informações, ver POLIDO, Walter A. Reflexões sobre a necessária modernização do Mercado Segurador Brasileiro como fator de proteção dos consumidores de seguros. In: MIRAGEM, Bruno. CARLINI, Angélica. (Orgs.) Direito dos Seguros: Fundamentos de Direito Civil, Direito Empresarial e Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2014, pp. 85-115 e POLIDO, Walter A. Contratos de Seguros: quando eles se tornam ineficazes para os segurados consumidores. In: Revista de Direito do Consumidor 113. São Paulo: RT, setembro-outubro de 2017, pp. 377-413.
(4) CAPPELLETTI, Mauro. Formações Sociais e Interesses Coletivos diante da Justiça Civil. In: Revista de Processo 5, Ano II. São Paulo: RT, 1977, p. 157.
(5) Ver “Seguro ficou para trás e sabe disso, diz pesquisa” da AM Best, a qual afirmou que os CEOs devem tomar as rédeas do processo de inovação nas companhias do setor para tirar o atraso tecnológico. In: Risco Seguro Brasil.
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