A mediação é um mecanismo de solução de conflitos que conta com a participação de uma terceira pessoa, neutra, desinteressada, imparcial, que auxilia as partes envolvidas na discussão, na busca de um entendimento consensual para a
controvérsia.
A mediação é comumente utilizada para as situações em que as partes possuem um vínculo anterior, e o interesse em preservá-lo.
Essa terceira pessoa (mediador) que atua nos processos de mediação não possui poder decisório, tampouco pode interferir na discussão, dando seu posicionamento, ou até mesmo ofertando possibilidades para a resolução do conflito.
Sua atuação no processo de mediação é no sentido de auxiliar as partes na retomada da comunicação, com o objetivo de restaurar a relação existente. O processo decisório compete exclusivamente às partes envolvidas na controvérsia.
Assim está disciplinado no parágrafo único do artigo 1º da lei nº 13.140/2015 (lei de mediação):
“Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”
O processo de mediação é desenvolvido para auxiliar as partes a retomar o diálogo e, com isso, construir uma solução para a controvérsia existente. O mediador é apenas um facilitador para que esse objetivo seja alcançado.
O processo de mediação é um método autocompositivo de solução de litígios, ou seja, aquele em que a solução deverá ser elaborada pelas partes envolvidas na controvérsia, sem a participação de agentes externos no processo decisório.
Por se tratar de um processo autocompositivo de solução de conflitos, a mediação tem como um dos seus princípios fundamentais o princípio da autonomia da vontade.
Esse princípio está previsto no artigo 166 do Código de Processo Civil, no artigo 2º da lei nº 13.140/2015 e ainda na Resolução nº 125/2010 do CNJ, que em seu artigo 2º, II, do anexo III estabelece:
II – Autonomia da vontade – dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
A autonomia da vontade é um elemento essencial para o desenvolvimento da mediação, no sentido de se buscar uma solução consensual para o conflito existente. Por esse princípio temos a implementação da liberdade conferida aos mediados para a escolha da melhor situação para o encaminhamento da controvérsia.
Por se tratar de um processo voluntário, a responsabilidade pelas decisões que forem tomadas no decorrer do processo de mediação é conferida às partes envolvidas, ou seja, aos mediados. Temos nesse caso a participação ativa dos
envolvidos no curso do procedimento.
Através da autonomia da vontade as partes poderão decidir se participarão da mediação, quais serão as regras que nortearão o procedimento, bem como quais temas serão abordados, ou seja, a respeito do que realmente estão dispostos a
conversar. E, ainda, poderão, a qualquer momento, optar pela interrupção ou até mesmo pela finalização do processo de mediação.
Em hipótese alguma os mediados podem ser coagidos a tomar qualquer atitude durante o processo de mediação, sob pena de nulidade, em razão da afronta ao princípio da autonomia da vontade.
As únicas restrições existentes e que limitarão a autonomia da vontade são os casos de imposições legais, como também as questões de ordem pública e bons costumes. Fora dessas situações as partes tem a total liberdade para desenvolver e
construir a melhor solução para o problema que estão enfrentando.
Rodrigo B. Godoy – Procurador Federal, Sócio-fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES
Alameda Santos, 1165,
sala 316, Jardim Paulista.
São Paulo/SP
CEP 01419-000
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1 Comment
Ola. Obrigado…Excelente artigo.