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[et_pb_column type=”4_4″][et_pb_text admin_label=”Text”]Após meses de debates, a Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES concluiu o processo de revisão do seu regulamento de arbitragem. O documento, aprovado pela direção da CAMES, entrou em vigor no dia 09 de novembro, já estando disponível no site da Câmara.
O regulamento da câmara arbitral é um dos principais elementos analisados pelos advogados para a escolha de uma Câmara. Afinal, é ele que definirá as regras do jogo, na hipótese de surgimento de algum conflito, analogicamente com o que acontece no Judiciário, com o Código de Processo Civil. Daí a importância de se apresentar um regulamento atualizado e consoante com as melhores práticas do mercado.
Algumas mudanças também se impuseram diante da alteração do marco legal, proporcionada pela Lei nº 13.129/2015, que trouxe novas regras referentes às a arbitragens envolvendo a Administração Pública, à utilização da chamada lista de árbitros na escolha dos componentes do tribunal, bem como sobre a utilização de medidas judiciais acessórias ao processo arbitral, que é o caso das tutelas cautelares e de urgência, entre outras.
Destacamos algumas dessas alterações promovidas no regulamento, que nos parecem merecer maior atenção, sem pretender exauri-las.
Com o novo regulamento, questões referentes à eficácia e à validade da convenção de arbitragem antes da constituição do Tribunal Arbitral, bem como a respeito do julgamento de arguição de suspeição ou impedimento de Árbitros, passam a ser decididas pelo Conselho Deliberativo da CAMES, órgão independente cujos membros possuem mandato. A relevância de tais decisões para a celeridade do procedimento arbitral impõe que elas não sejam tomadas por uma única pessoa, mas sim por um órgão colegiado e independente.
Passa a estar contemplada no regulamento da CAMES também a figura do Árbitro de Emergência, que pode ser designado pelo Conselho Deliberativo para apreciar medidas conservatórias ou reparatórias que se façam eventualmente necessárias antes da constituição do Tribunal Arbitral, por solicitação das partes.
Em situações de urgência, aguardar a constituição do Tribunal para a apreciação do pedido liminar pode gerar prejuízos irreparáveis para as partes. Para utilização do Árbitro de Emergência, no entanto, deve haver previsão expressa na cláusula compromissória, inserida previamente no contrato.
Em sintonia com o que estipula a Lei, a CAMES admite a indicação de Árbitros de fora de seus quadros. Para tanto exige-se, no entanto, a concordância do profissional com os termos do contrato e do Código de Ética da CAMES, visando garantir que os parâmetros mínimos definidos pela CAMES serão respeitados na condução do procedimento.
Em consonância com a maioria das grandes Câmaras, o novo regulamento de arbitragem da CAMES admite alterações no seu procedimento por convenção entre as partes. Busca-se, com isso, valorizar ainda mais a autonomia de vontade das partes, que, além de poder escolher os Árbitros responsáveis pelo julgamento do processo, passam a poder definir regras mais adequadas para a solução da controvérsia.
O documento traz também algumas inovações relevantes. Destaque-se, entre elas, a regulação do procedimento sumário.
O procedimento sumário da CAMES é adotado obrigatoriamente para causas de valor estimado em até duzentos mil reais. Nesses casos, deverá ser adotado um único Árbitro Único e, como regra, as provas deverão ser pré-constituídas pelas partes, devendo ser proferida, sendo necessário que a sentença arbitral seja proferida em prazo bastante reduzido, de até três meses. Com isso, torna-se viável economicamente a realização de arbitragens em causas envolvendo valores menos expressivos.
Ressalte-se que a opção pelo procedimento sumário, nas causas que possuem valores superiores a duzentos mil reais, implica uma redução em 30% no valor da Tabela de Custas e Honorários de Árbitro.
O compromisso com a celeridade dos procedimentos arbitrais se revela também no prazo de seis meses, fixado para que seja proferida a sentença arbitral, sendo contado a partir da data da assinatura do Termo de Arbitragem. Esse prazo apenas pode ser prorrogado de forma justificada pelo Árbitro Único ou Tribunal Arbitral. A prorrogação injustificada, por força de disposição contratual, poderá implicar no descredenciamento do Árbitro da lista de profissionais da CAMES.
Importante ressaltar ainda que deve constar do Termo de Arbitragem os critérios para fixação de honorários sucumbenciais, como expresso no artigo 50, inciso IX, do Rregulamento de arbitragem. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado, assegurado pelo Estatuto da OAB, não havendo qualquer motivo para serem afastados em procedimentos arbitrais. A CAMES, portanto, alinha-se às poucas Câmaras que possuem uma política clara a esse respeito.
Prestigiando a transparência, o novo regulamento de arbitragem da CAMES traz ainda duas regras até então inexistentes nos regulamentos nacionais.
Em seu artigo 83, § 1º, prevê que a CAMES deve disponibilizar aos órgãos de controle, sempre que solicitada, a íntegra do procedimento arbitral que envolva ente da Administração Pública. A medida é considerada essencial para que não haja qualquer suspeita a respeito da lisura na condução desses procedimentos.
Por fim, o novo regulamento exige que, na hipótese de os custos com a arbitragem estarem sendo financiados por terceiro, deve a parte declarar essa circunstância na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, informando a existência de financiamento e qual a pessoa física ou jurídica financiadora. Permite-se, com isso, a avaliação de eventuais conflitos de interesse envolvendo essas instituições.
Os valores da CAMES, como se percebe, inspiraram fundamentalmente o seu novo regulamento: agilidade, ética, imparcialidade, transparência, segurança, eficiência, profissionalismo e confidencialidade. E certamente se consolidarão à medida que se refletirem na postura dos Árbitros, Peritos e demais profissionais e colaboradores da CAMES, contribuindo, por conseguinte, para o fortalecimento da arbitragem nacional.
Danilo Ribeiro Miranda Martins – procurador federal da AGU, árbitro, professor, especialista em direito previdenciário, gestão previdenciária e previdência complementar, MBA em Finanças pelo IBMEC, mestre em direito previdenciário pela PUC-SP.[/et_pb_text][/et_pb_column]
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2 Comments
Muito bom, o texto expressa com clareza o intuito deste projeto.
Parabens
Excelente. A adoção do rito sumário certamente irá agregar relevância para a adoção da arbitragem, pois celeridade e objetividade, como sobressai do regulamento, são componentes essenciais para a percepção da justiça.