O novo Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15) trouxe à voga os chamados métodos de solução consensual de conflitos, entre os quais a mediação, ao prescrever a realização de audiência de conciliação ou de mediação no início da ampla maioria dos processos (artigo 334) e, principalmente, ao alça-los entre as chamadas “normas fundamentais do Processo Civil” (artigo 3º, §3º) determinando que sejam “estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
A comunidade jurídica, como era de se esperar, recebeu com bons olhos esse estímulo legislativo, mas é, por outro lado, de se causar surpresa o tratamento que parte dela tem dado ao tema como se a roda fosse, tão somente agora, inventada.
O que o Legislativo fez, em verdade, foi tão somente apostar suas fichas em uma válida tentativa de retirar as vendas que ainda cobrem os olhos desavisados. Quer, o Legislativo, que as partes percebam as vantagens de evitar, ao máximo, levar suas contendas ao Judiciário.
Está exatamente aqui a surpresa: as vantagens são tantas, que é de se causar estranheza a necessidade desse “empurrão” (quase um puxão de orelha) para que passemos a nos aproximar dos métodos de solução consensual de conflitos, em especial a mediação.
No que se refere aos litígios empresariais, as vantagens são, diga-se de passagem, ainda maiores. Bastaria mencionar a afamada má avaliação das decisões judiciais em processos de tais natureza para justificar a resistência ao ingresso imediato em uma demanda judicial, sem antes tentar-se um método alternativo. As relações empresariais possuem regras próprias e especificidades sensíveis comparadas às demais. Necessitam, assim, de conhecimento peculiar e especializado, para serem compreendidas. Como a maioria dos Estados não possuem varas ou câmaras especializadas em Direito Empresarial, nosso Judiciário fica debilitado nesse particular, na medida em que os nossos magistrados (fazendo-se ressalva à excelentes exceções que o fazem pelo amor e afinidade à área), talvez até justificadamente, dispendem quase a totalidade de seu tempo para se dedicar ao estudo de ramos do Direito Privado que são mais frequentes em seus sobrecarregados gabinetes.
Mais que isso: a demora na solução judicial de uma demanda não é uma exclusividade das relações empresariais, mas não há como se negar que elas, certamente, são as mais prejudicadas. Já é tarefa demasiadamente árdua manter-se em atividade uma “empresa” que não tenha contendas. O que se dizer, então, de uma “empresa” na qual contendas judiciais insistem em travar importantes setores e bens necessários à atividade econômica?
Em contrassenso a essa realidade, temos, atualmente, mediadores com profundo conhecimento do Direito Empresarial e das técnicas de mediação que podem, assim, auxiliar as partes na solução mais justa e equânime possível. Solução essa que contará com a aceitação de ambas as partes, de modo que os empresários não serão submetidos a uma decisão que não lhes atenda aos interesses e que lhes importem ônus insustentável. Solução que acontecerá sem qualquer alarde, não se tornando, em regra, de conhecimento público a que restar decidido e as suas consequências, salvo se isso for de interesse das partes.
Enfim, acredito que, com essas considerações, tenha ficado claro à parte da comunidade jurídica aqui cordialmente criticada de que o Legislador não gritou “Eureca!”, mas sim “Acordem!”. Aguardemos o que nos espera adiante, para ver quem ainda permanecerá dormindo.
Leonardo Honorato Costa é advogado e sócio do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, vice presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/GO e Diretor Cultural do Instituto de Direito Societário de Goiás – IDSG
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