Art. 1º – Este Código de Ética aplica-se a todos os sócios, parceiros, colaboradores, empregados e quaisquer profissionais que atuem no âmbito da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES.
Art. 2º – São princípios que regem a atuação profissional da CAMES a confidencialidade, a competência, a imparcialidade, a neutralidade, a independência, a moralidade, bem como o respeito às leis vigentes.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, consideram-se:
I – confidencialidade – dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência de sua atuação na CAMES, salvo autorização expressa das partes envolvidas;
II – competência – dever de possuir qualificação profissional adequada e continuada, observados os parâmetros mínimos definidos pela CAMES BRASIL;
III – imparcialidade – dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho;
IV – neutralidade – dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;
V – independência – dever de atuar com liberdade, sem admitir qualquer pressão interna ou externa; e
VI – moralidade – dever de atuar de modo correto, de acordo com as normas e com a ética profissional.
Art. 3º – O profissional que atua junto à CAMES deve adotar uma atitude positiva, digna, leal, honesta, transparente, cortês, de respeito mútuo, confiança e colaboração com administradores, funcionários, fornecedores e clientes da CAMES.
Art. 4º – Apenas poderão integrar os quadros de mediadores, árbitros e peritos na CAMES aqueles profissionais que forem submetidos previamente à análise de sua competência e reputação profissional.
Art. 5º – Os profissionais que atuam junto à CAMES não poderão receber qualquer presente ou favor das partes, mesmo após o encerramento do procedimento; a remuneração ocorre em decorrência estrita de sua atuação como mediadores, árbitros ou peritos instituídos pela CAMES.
Parágrafo único. Toda espécie de pagamento pelos serviços prestados pela CAMES será realizada unicamente por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela CAMES BRASIL, sendo absolutamente vedado o recebimento de quaisquer valores relacionados às atividades de resolução de conflitos por sócios, parceiros, colaboradores ou funcionários da CAMES.
Art. 6º – Os mediadores e árbitros ficam absolutamente impedidos de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de um ano a contar da finalização do respectivo processo, aos envolvidos em processo de mediação ou arbitragem sob sua condução.
Art. 7º – Não poderá atuar como mediador ou árbitro no procedimento o profissional que for sócio, associado ou empregado de sociedade de advogados que tenha prestado serviço, ainda que em caráter eventual, para quaisquer das partes envolvidas no conflito, até um ano antes da instalação do procedimento.
Art. 8º Não poderá tramitar na unidade local procedimento de mediação ou arbitragem quando o sócio da CAMES for parte ou advogado de um dos envolvidos, bem como quando tiver qualquer interesse econômico no seu resultado, salvo consentimento expresso de todas as partes.
Parágrafo único. Não havendo consenso entre as partes, o procedimento será administrado pela unidade definida pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 9º – Os mediadores e árbitros da CAMES devem, ao longo de todo o procedimento:
I – exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e as regras deste Código e dos respectivos regulamentos de mediação e arbitragem, submetendo-se à supervisão e orientação da CAMES BRASIL e dos sócios locais;
II – esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando os princípios do procedimento, as regras de conduta e as etapas do processo;
III – revelar, por escrito, qualquer fato ou circunstância que seja capaz de levantar incertezas justificadas sobre sua independência e imparcialidade;
IV – dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
V – interromper o procedimento diante de qualquer impedimento ético ou legal;
VI – não forçar acordos ou tomar decisões pelos envolvidos, admitindo-se, porém, a indicação de caminhos e opções para a solução pacífica do conflito; e
VII – assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, buscando o comprometimento com o seu cumprimento.
Parágrafo único. Qualquer reunião com as partes fora da sede da CAMES deverá ser previamente justificada e informada para um sócio da CAMES local.
Art. 10 – A comunicação com as partes utilizará sempre os meios oficiais disponibilizados pela CAMES.
Parágrafo único. Os e-mails disponibilizados pela CAMES devem ser utilizados exclusivamente para fins institucionais, podendo ser acessados livremente pelos sócios da CAMES.
Art. 11 – O mediador, árbitro ou perito não poderá atuar na CAMES em prejuízo da função pública por ele exercida, responsabilizando-se pessoalmente:
I – pela compatibilidade de horário da função exercida e a atividade desenvolvida na CAMES;
II – pela não utilização, sob qualquer forma ou pretexto, de estrutura estatal para o desenvolvimento de suas atividades na CAMES; e
III – por evitar situações de potencial conflito de interesses
Art. 12 – Constituem situações de potencial conflito de interesses relativamente à função pública o desenvolvimento de atividade como mediador, árbitro ou perito que implique:
I – a prestação de serviços diretamente a ente que o remunera na qualidade de servidor público;
II – a atuação como mediador judicial junto a órgão do Poder Judiciário onde atue em decorrência de função pública; e
III – a atuação em área que seja objeto de controle, regulação ou fiscalização por ente público em que tenha exercício ou lotação.
Art. 13 – O sócio ou profissional vinculado à CAMES não poderá receber qualquer remuneração ou distribuição de lucro decorrente de prestação de serviço à:
I – entidade que o remunera na qualidade de servidor público;
II – pessoa física ou jurídica que tenha interesse na sua decisão como agente público ou com a qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício de função pública; e
III – empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente em que o agente público tenha exercício ou lotação.
Art. 14 – Afastada qualquer situação mencionada nos artigos 11 e 12 deste Código, o impedimento perdurará ainda pelo período de 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
Art. 15 – É vedada, a qualquer tempo, a utilização de informação privilegiada obtida em decorrência do desempenho de função pública, no exercício da atividade de mediador, árbitro ou perito da CAMES.
Art. 16 – É vedado, ainda, no âmbito da CAMES:
I – contratação de prestadores de serviço, empregados ou profissionais em geral que sejam cônjuges ou parentes até segundo grau de sócio da respectiva unidade da CAMES, salvo na condição de mediador, árbitro ou perito, observadas as exigências relativas à qualificação profissional;
II – uso da função visando obter vantagens pessoais, facilidades ou qualquer outra forma de favorecimento ou benefício pessoal ilegítimo, ou para terceiros de suas relações;
III – permitir ou fazer propaganda política, religiosa ou comercial nas dependências da CAMES; e
IV – distorcer os números ou a caracterização contábil de itens que venham a refletir-se nos relatórios gerenciais ou nas demonstrações financeiras da empresa, ou deixar de registrá-los no sistema gerencial da CAMES BRASIL.
Art. 17 – As unidades da CAMES devem ser estruturadas de forma a manter permanentemente sua completa independência estrutural e funcional com relação a qualquer outra empresa, entidade, escritório ou organização, com ou sem finalidade lucrativa.
Art. 18 – O descumprimento de qualquer preceito deste Código poderá implicar aplicação de penalidade de advertência, suspensão, demissão, exclusão definitiva do mediador, árbitro ou perito do banco de cadastro da CAMES, ou exclusão de sócio, nos termos do contrato social, conforme a gravidade da situação.
Parágrafo único. Podem ser apenados ainda, nos termos do caput, os sócios, parceiros, colaboradores, empregados ou quaisquer profissionais que concorrerem para a prática da infração ou, tendo conhecimento dela, não a comunicarem prontamente aos sócios da CAMES local ou da CAMES BRASIL.
Art. 19 – Eventuais dúvidas a respeito da aplicação deste Código serão dirimidas pela CAMES BRASIL.
Art. 20 – Este Código de Ética entra em vigor no dia 17 de julho de 2018, revogando o anterior.
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