Em 13 de julho de 2017, foi aprovada a lei nº 13.467/2017, também conhecida como reforma trabalhista, que promoveu alterações substanciais na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As inovações proporcionadas pela nova lei visaram à modernização da legislação trabalhista brasileira, adequando-a à realidade do mercado de trabalho. No centro de todas as mudanças, reside a preocupação do legislador em conferir maior segurança jurídica às partes das relações de emprego no Brasil.
Uma das alterações resultantes da lei nº 13.467/2017 encontra-se no art. 507-A. O dispositivo prevê a possibilidade de inclusão, por acordo entre as partes, de cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho. A arbitragem é um meio de solução de conflitos desvinculado do Judiciário, no qual as partes envolvidas selecionam um terceiro imparcial (o árbitro ou o tribunal arbitral), que será responsável por decidir a questão a ele submetida.
Entre as vantagens da arbitragem, podemos citar a maior autonomia das partes, a celeridade, a simplicidade, o caráter sigiloso do procedimento e a especialização dos árbitros, detentores de conhecimento aprofundado sobre a matéria objeto da controvérsia. Todos esses fatores reunidos proporcionam economia e segurança, contribuindo para o rápido desfecho do impasse.
O novo art. 507-A, no entanto, não admite a utilização da arbitragem em quaisquer casos. Com efeito, a norma legal restringe a inclusão da cláusula compromissória aos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 2018, o teto dos benefícios pagos pelo INSS é de R$5.645,80. Assim, a cláusula compromissória de arbitragem poderá figurar apenas nos contratos de trabalho cuja remuneração exceda o valor de R$11.291,60.
A cláusula compromissória, por sua natureza, deve ser estabelecida pelas partes antes do surgimento do desentendimento. Ela será incorporada ao contrato de trabalho, seja no momento da contratação, como disposição contratual destacada e subscrita, seja em momento posterior, como documento anexo igualmente assinado pelas partes. Assim, a opção pela arbitragem deverá ser feita livre e conscientemente pelas partes.
Além disso, o termo “remuneração” presente no dispositivo legal deve ser entendido como a soma de todos os pagamentos diretos e indiretos, feitos pelo empregador e por terceiros ao trabalhador, em virtude do contrato de trabalho. Remuneração, portanto, é mais abrangente que salário. Constituem parcelas da remuneração o salário-base, os adicionais, as gratificações, os prêmios ou bônus, as comissões, as gueltas, entre outras.
Vale dizer que a intenção do legislador, ao formular o novo art. 507-A, foi harmonizar o princípio da proteção com o real poder barganha do trabalhador que aufere alta remuneração. A inovação reconhece maior autonomia àqueles obreiros que se enquadrem no regramento legal, por lhes oferecer mais um procedimento adequado à resolução de conflitos oriundos da relação de trabalho.
Adicionalmente, a norma legal não faz restrições quanto ao momento adequado para a sua aplicação. Uma vez pactuada a cláusula compromissória, a arbitragem poderá ser proposta tanto no curso da relação de trabalho quanto após a extinção contratual.
O novo art. 507-A, a ser incorporado à CLT pela lei nº 13.467/2017, promoveu a inclusão definitiva da arbitragem como meio de solução de controvérsias das relações individuais de trabalho. Dessa maneira, foi aberta mais uma porta para a resolução de conflitos advindos da relação de trabalho, com benefícios inegáveis para empregados e empregadores.
Felipe Vieira Drummond é especialista em direito do trabalho pela PUC Minas. Advogado, sócio do escritório Bichara, Drummond e Aguiar Advogados e Sócio-fundador da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES.
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