REGULAMENTO DO PROCESSO DE ARBITRAGEM
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aplica-se o presente Regulamento sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita.
Art. 2º A CAMES não pratica qualquer ato jurisdicional, cuja competência é exclusiva dos Árbitros nomeados nos termos deste Regulamento de Arbitragem.
Art. 3º Neste Regulamento, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:
I – CAMES Brasil: unidade da CAMES responsável pela supervisão das unidades locais;
II – CAMES Local: unidade da CAMES com atuação em determinado território, vinculada à CAMES Brasil;
III – Conselho Deliberativo: órgão independente e imparcial que integra a estrutura da CAMES, com competências definidas no presente Regulamento; e
IV – Sistema Pacto: sistema de processo eletrônico da CAMES em que tramitam, necessariamente, os processos arbitrais.
1º A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral.
2º Os termos “requerente” e “requerido” aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.
Art. 4º Os processos de arbitragem submetidos à CAMES deverão observar o Código de Ética, o Regulamento de Arbitragem, a Tabela de Custas e Honorários da Arbitragem, a Política de Privacidade da CAMES e as demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único. Os normativos da CAMES referidos no caput serão aplicáveis às arbitragens conforme versão em vigor na data da assinatura do Termo de Arbitragem.
Art. 5º A arbitragem é regida pelos seguintes princípios:
I – autonomia da vontade das partes;
II – imparcialidade do Árbitro;
III – igualdade das partes;
IV – livre convencimento do Árbitro;
V – contraditório;
VI – ampla defesa;
VII – celeridade;
VIII – confidencialidade; e
IX – boa-fé.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A ARBITRAGEM
Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo da CAMES resolver questões concernentes à validade e à eficácia de cláusula de arbitragem antes da constituição do Tribunal Arbitral, arguição de suspeição ou impedimento de Árbitro, bem como nomeação de Árbitro quando não houver consenso entre as partes.
Art. 7º O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros, sendo um conselheiro presidente e um vice-presidente.
1º Os membros do Conselho serão designados pela Diretoria da CAMES Brasil.
2º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis.
3º O Conselho Deliberativo observará as demais normas e procedimentos estabelecidos em seu regimento interno.
Art. 8º O Conselho será provocado pela CAMES Local mediante requerimento via Sistema Pacto.
Parágrafo único. Poderá o Conselho, antes de tomar sua decisão, solicitar manifestação da CAMES Local ou do Árbitro sobre o caso, visando à obtenção de esclarecimento quanto ao objeto da controvérsia.
Art. 9º O Quadro Permanente de Árbitros – QPA é composto por árbitros de reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, experiência profissional e ilibada reputação.
1º Ao aceitar a designação para compor o QPA, o Árbitro será credenciado pela CAMES para o exercício da arbitragem por conta e em proveito das partes em conflito.
2º O QPA está disponível para consulta das partes no sítio eletrônico da CAMES.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 10. O interessado em iniciar um processo arbitral deverá protocolar a Solicitação de Arbitragem, por meio do sítio eletrônico da CAMES ou submetê-lo diretamente à CAMES Local.
1º A Solicitação, quando protocolada pelo sítio eletrônico da CAMES, deverá ser assinada digitalmente, observado o disposto no art. 23, § 3º, deste Regulamento.
2º A Solicitação, quando apresentada por escrito, poderá ser protocolada na CAMES Local ou para ela remetida por serviço de encomenda com aviso de recebimento.
3º A Solicitação de Arbitragem, quando protocolada fisicamente, será digitalizada e juntada ao Sistema Pacto, sendo devolvido o documento físico para o requerente.
4º A CAMES não arquiva documentos físicos em suas unidades, devendo as partes, quando necessário, responsabilizar-se pela manutenção e guarda desses documentos.
Art. 11. A Solicitação de Arbitragem deverá conter:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
III – cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;
IV – cópia do documento que contenha a convenção de arbitragem;
V – síntese do objeto da arbitragem;
VI – sumário das pretensões;
VII – valor real ou estimado do conflito;
VIII – nome do Árbitro indicado pela parte, em se tratando de Tribunal Arbitral, nos termos do art. 43 deste Regulamento;
IX – indicação da CAMES Local, idioma, leis ou normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto e, se for o caso, a opção pela equidade, se a convenção de arbitragem não dispuser sobre o tema; e
X – a declaração de aceitação ou não de mediação prévia à arbitragem, se já não estiver prevista na convenção de arbitragem.
1º Juntamente com a solicitação, a parte anexará comprovante de recolhimento da taxa de registro, conforme Tabela de Custas e Honorários disponível no sítio eletrônico da CAMES.
2º Caso a requerente deixe de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, a CAMES Local poderá estabelecer prazo para que o faça, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da possibilidade de apresentar nova Solicitação de Arbitragem.
3º Caso a convenção preveja a necessidade de realização de mediação previamente ao início do processo arbitral, a primeira sessão de mediação é de realização obrigatória.
Art. 12. O Conselho Deliberativo da CAMES poderá, diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do Tribunal Arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em uma única arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas a este Regulamento, quando:
I – as partes tenham concordado com a consolidação;
II – todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; ou
III – as cláusulas compromissórias sejam compatíveis, as disputas tenham as mesmas partes e envolvam mesma relação jurídica.
1º Ao decidir sobre a consolidação, o Conselho Deliberativo deverá levar em conta quaisquer circunstâncias que considerar relevantes, inclusive se um ou mais Árbitros tenham sido confirmados ou nomeados em mais de uma das arbitragens e, neste caso, se foram confirmadas ou nomeadas as mesmas pessoas ou pessoas diferentes.
2º Os processos arbitrais deverão ser consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Art. 13. A CAMES Local designada na Solicitação de Arbitragem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação, enviará à parte requerida, via serviço de encomenda com aviso de recebimento, conforme endereço informado pelo requerente, com informações para acesso à Solicitação de Arbitragem e seus documentos anexos, além dos links para acesso ao formulário de resposta, ao Regulamento de Arbitragem, à Tabela de Custos e Honorários da Arbitragem e à versão atualizada do QPA, notificando-a, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado de seu recebimento, se manifestar sobre a solicitação da arbitragem.
1º A resposta do requerido deverá ser protocolada no link informado pela CAMES, nos termos do art. 10 do presente Regulamento.
2º A parte requerida manifestar-se-á pela aceitação ou não da arbitragem solicitada, além de informar se tem interesse ou não em participar da mediação prévia quando solicitada pelo Requerente.
3º No caso de a parte requerida concordar com a realização da mediação prévia, o processo de arbitragem será suspenso para a realização da mediação nos termos do Regulamento de Mediação da CAMES.
4º Havendo convenção de arbitragem indicando expressamente a CAMES, se uma das partes se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, terá o processo seu andamento ordinário, devendo a parte ausente ser comunicada, via serviço de encomenda com aviso de recebimento, de todos os atos praticados, às expensas da parte requerente, podendo intervir no processo em qualquer momento.
Art. 14. A parte requerida pode, se o caso concreto comportar, solicitar a inclusão de parte adicional no processo, assim como apresentar pedidos contrapostos e oferecer pedido de reconvenção, observados os requisitos estabelecidos no art. 11 deste Regulamento.
1º O pedido contraposto e a reconvenção não serão admitidos caso a Requerida se encontre inadimplente com qualquer custo do processo arbitral.
2º No caso de a parte Requerida solicitar a inclusão de nova parte, apresentar pedidos contrapostos ou apresentar reconvenção, o Requerente será notificado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 15. No caso de a parte requerida solicitar a inclusão de uma parte adicional no processo arbitral, a respectiva CAMES Local, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação, enviará à parte em questão, via serviço de encomenda com aviso de recebimento, conforme endereço informado pelo requerido, com informações para acesso à Solicitação de Arbitragem e seus documentos anexos, cópia do pedido de inclusão de nova parte e os links para acesso ao formulário de resposta, ao Regulamento de Arbitragem, à Tabela de Custos e Honorários da Arbitragem e à versão atualizada do QPA, notificando-a, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado de seu recebimento, se manifestar sobre a solicitação da arbitragem e o pedido de inclusão no polo passivo.
Art. 16. Após a constituição do Tribunal Arbitral, a integração da parte adicional à arbitragem será decidida pelos Árbitros, ouvidas as partes.
Art. 17. A parte que desejar integrar voluntariamente o processo poderá requerê-lo a qualquer tempo, sujeitando-se à do Tribunal, caso já constituído.
Art. 18. Em qualquer hipótese, a parte a ser integrada ao processo arbitral deverá concordar com o Tribunal Arbitral constituído e deverá ser firmado adendo ao Termo de Arbitragem.
Art. 19. As partes poderão deduzir demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato em um único processo arbitral.
Art. 20. Anteriormente à constituição do Tribunal Arbitral, caso haja objeção ao prosseguimento, em um único processo, de demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato, o Conselho Deliberativo da CAMES proferirá decisão a respeito.
Art. 21. A tramitação em um único processo arbitral será possível quando:
I – as convenções de arbitragem forem compatíveis entre si;
II – os pedidos tiverem origem no mesmo negócio jurídico ou série de negócios jurídicos; e
II – não houver impacto significativo à eficiência e celeridade do processo.
Art. 22. Após a constituição do Tribunal Arbitral, a decisão que tenha autorizado o trâmite em um único processo arbitral sujeitar-se-á à análise do Tribunal.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 23. O Sistema Pacto será utilizado em todo o processo de arbitragem.
1º Após o protocolo da Solicitação de Arbitragem, em até 2 (dois) dias úteis, será providenciada a liberação de acesso ao Sistema Pacto para as partes requerentes e seus advogados.
2º Após o protocolo da Resposta à Solicitação de Arbitragem, e independentemente de aceitação, em até 2 (dois) dias úteis será providenciada a liberação do acesso ao Sistema Pacto para as partes requeridas e seus advogados.
3º Os documentos juntados no Sistema Pacto poderão ser assinados eletronicamente utilizando qualquer sistema que permita a identificação unívoca do seu signatário ou que seja escolhido consensualmente pelas partes.
4º Todas as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes, após a assinatura do Termo de Arbitragem, devem ser protocoladas necessariamente por meio do Sistema Pacto.
5º O representante da parte que realizar a juntada das petições e dos documentos no Sistema Pacto será responsável pessoalmente pela autenticidade daqueles.
Art. 24. Todas as comunicações de atos procedimentais serão feitas por intermédio do Sistema Pacto, na pessoa dos representantes de cada uma das partes no processo arbitral.
Art. 25. Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a disponibilização do ato procedimental no Sistema Pacto.
1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
2º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, cientificando a existência de comunicação no Sistema Pacto, nos termos deste artigo.
3º As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade de acessarem o Sistema Pacto para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações nos correspondentes processos.
4º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente pelo Árbitro.
Art. 26. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada pelo Tribunal Arbitral.
1º Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática de ato procedimental a cargo da parte.
2º Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser alterados quando da elaboração do Termo de Arbitragem, motivadamente, a critério do Tribunal Arbitral, ou atendendo a pedido comum das partes.
Art. 27. Todos os prazos relativos ao processo arbitral serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1º São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na CAMES Local, conforme calendário disponível no sítio eletrônico da CAMES.
2º Entre os dias 22 de dezembro e 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano na CAMES, período em que não haverá expediente nas CAMES Locais, considerando-se suspensos todos os prazos.
3º Durante o recesso de fim de ano na CAMES poderão ser apreciadas medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência.
4º Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade do Sistema Pacto.
CAPÍTULO V
DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA
Art. 28. Caso ainda não tenha sido constituído o Tribunal Arbitral, e se façam necessárias medidas conservatórias ou reparatórias revestidas de caráter de urgência, a fim de prevenir dano iminente ou prejuízo irreparável, a questão poderá ser submetida ao Conselho Deliberativo da CAMES, que nomeará um integrante do QPA como Árbitro de Emergência, cuja função será deliberar sobre a medida de urgência, a qual vigerá até que o Tribunal Arbitral decida sobre a matéria.
Art. 29. O pedido de tutela apresentado deverá conter:
I – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;
II – nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa dos advogados das partes, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;
III – cópia do documento que contenha a convenção de arbitragem;
IV – a descrição do litígio principal a ser submetido à CAMES;
V – os fatos e fundamentos do pedido de concessão de tutela, antes da constituição do Tribunal Arbitral;
VI – valor real ou estimado do conflito;
VII – todos os documentos necessários para a demonstração do cabimento da tutela; e
VIII – o comprovante de pagamento de todas as custas relativas ao procedimento do Árbitro de Emergência
1º Caso a requerente deixe de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, a CAMES Local poderá estabelecer prazo para que o faça, sob pena de arquivamento.
2º A solicitação de Árbitro de Emergência não será aceita se houver previsão expressa contrária à sua adoção na convenção de arbitragem.
Art. 30. O Árbitro de Emergência deverá preencher o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade da CAMES e assinar o Termo de Independência no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da ciência da sua indicação.
Art. 31. O Árbitro de Emergência deverá decidir sobre o procedimento a ser adotado, ficando responsável pela sua condução de maneira célere e eficiente, levando em consideração a natureza e urgência da medida, assim como os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento entre as partes.
Art. 32. O Árbitro de Emergência decidirá sobre a sua jurisdição e sobre a existência, a validade e o escopo da convenção de arbitragem.
Art. 33. O Árbitro de Emergência deverá decidir sobre a medida de urgência após ouvir a parte contrária, que será notificada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, inclusive quanto a eventual impugnação do Árbitro designado.
Parágrafo único. A medida de urgência poderá ser determinada sem a oitiva da parte contrária quando for indispensável para a sua eficácia, devendo o Árbitro ordenar sua notificação imediata acerca do conteúdo da decisão.
Art. 34. O Árbitro de Emergência poderá estabelecer condições que entenda necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, incluindo multas cominatórias e prestação de garantias.
Art. 35. A instituição de Árbitro de Emergência não implica renúncia, pelas partes, de outras medidas de urgência perante a autoridade judicial competente.
Art. 36. O Árbitro de Emergência não pode compor o Tribunal Arbitral que decidirá de forma definitiva a controvérsia, nem qualquer outro que envolva questão conexa.
Art. 37. A parte que tenha requerido a medida deverá, se deferida, apresentar a Solicitação de Arbitragem até 20 (vinte) dias úteis após a efetivação da decisão proferida pelo Árbitro de Emergência, sob pena de perda de vigência da medida concedida.
Art. 38. A decisão proferida pelo Árbitro de Emergência ou pelo Poder Judiciário poderá ser mantida ou reformulada pelo Tribunal Arbitral a ser constituído.
Art. 39. Será cobrado o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da Tabela de Custas e Honorários da CAMES, a título de honorários do Árbitro de Emergência e de taxa de administração, adiantada pela parte que requereu a medida
Art. 40. Os custos associados ao procedimento do Árbitro de Emergência deverão ser determinados e alocados entre as partes pelo Árbitro de emergência, bem como outras despesas incorridas no curso no procedimento do Árbitro de Emergência, sem prejuízo dos poderes do Tribunal Arbitral de determinar de maneira final sobre a alocação dos referidos custos.
CAPÍTULO VI
DA INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM
Art. 41. Salvo convenção expressa das partes em sentindo contrário, os litígios submetidos ao presente regulamento serão resolvidos:
I – por Árbitro Único, em litígio cujo valor estimado seja igual ou inferior a 2 (dois) milhões de reais;
II – por Tribunal Arbitral, composto por 3 (três) Árbitros, em litígio cujo valor estimado seja superior a 2 (dois) milhões de reais.
Art. 42. Em se tratando de litígio solucionado por Árbitro Único, as partes poderão designá-lo de comum acordo.
1º Não havendo consenso quanto à indicação, a CAMES Local adotará o seguinte procedimento:
I – apresentar para as partes uma lista contendo o nome de até 5 (cinco) Árbitros dentre aqueles constantes do QPA;
II – cada parte poderá recusar o nome de até 2 (dois) Árbitros, indicando sua ordem de preferência com relação aos remanescentes; e
III – encaminhar o processo para o Conselho Deliberativo da CAMES providenciar a nomeação do Árbitro dentre os nomes remanescentes.
Art. 43. Quando o litígio tiver de ser solucionado por Tribunal Arbitral, cada parte indicará, na Solicitação de Arbitragem e na resposta, respectivamente, o nome de um Árbitro.
Parágrafo único. Se alguma das partes deixar de fazer a indicação, o Árbitro será designado pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 44. Sendo mais de uma parte requerente ou requerida, os requerentes, conjuntamente, e as requeridas, conjuntamente, designarão seus respectivos Árbitros. Caso não cheguem a um consenso, o Conselho Deliberativo da CAMES poderá nomear todos os integrantes do Tribunal Arbitral, afastando qualquer risco de tratamento desigual e injusto que possa afetar a validade da sentença arbitral.
Art. 45. Caso as indicações recaiam sobre profissionais que não integrem o corpo de Árbitros da CAMES, estas deverão ser acompanhadas dos respectivos currículos, para apreciação do Conselho Deliberativo da CAMES.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, manifestando-se positivamente o Conselho Deliberativo, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria com a CAMES, e observar o Código de Ética da CAMES e as disposições deste regulamento.
Art. 46. Antes de constituído o Tribunal Arbitral, quando formuladas objeções sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas, o Conselho Deliberativo da CAMES será acionado para resolver a questão.
Parágrafo único. Em qualquer caso o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão anteriormente tomada.
Art. 47. A CAMES Local comunicará às partes e aos Árbitros sobre as indicações realizadas, oportunidade em que os Árbitros indicados serão instados a manifestar aceitação ou recusa da indicação e, em caso de aceitação, preencher o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade da CAMES, abreviadamente denominado Questionário, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 48. As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às partes, oportunidade em que lhes será conferido prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação. Caso o prazo transcorra sem manifestação, será considerado que a parte não tem qualquer objeção.
Art. 49. Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao Árbitro, será concedido prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação do Árbitro envolvido. Caso o Árbitro não reconheça a objeção, o processo será encaminhado para o Conselho Deliberativo da CAMES para decisão.
Art. 50. Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do Árbitro indicado, a CAMES Local comunicará à parte para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, apresente nova indicação, nos termos dos artigos 42 ou 43.
Art. 51. No caso de ter sido definida a solução do litígio por Tribunal Arbitral, a CAMES Local comunicará os Árbitros indicados pelas partes para que escolham, no prazo de 3 (três) dias úteis, dentre os profissionais integrantes do corpo de Árbitros da CAMES, o terceiro Árbitro, o qual presidirá o Tribunal Arbitral, a menos que as partes tenham definido, consensualmente, outra forma de indicação.
Art. 52. Os Árbitros escolhidos pelas partes poderão indicar como presidente do Tribunal profissional que não integre o corpo de Árbitros da CAMES, nos termos do artigo 45.
Art. 53. Caso os Árbitros não cheguem a um consenso quanto ao nome do terceiro Árbitro, este será designado pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 54. A CAMES Local notificará as partes e os Árbitros sobre a indicação do Árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral e solicitará ao Árbitro indicado para manifestar-se nos termos do artigo 47.
Art. 55. Ultrapassada a fase de análise de suspeição ou impedimento, os Árbitros serão convocados para assinar o Termo de Independência, que formaliza a aceitação do encargo.
Art. 56. Não pode ser nomeado Árbitro aquele que:
I – for parte do litígio;
II – tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
III – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
IV – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
V – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou de que seja acionista ou sócio;
VI – for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
VII – for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de seus parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
VIII – for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes ou prestador de serviço;
IX – receber vantagens antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
X – for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
XI – tenha atuado como mediador ou conciliador, na controvérsia, antes da instituição da arbitragem; ou
XII – tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados.
Art. 57. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.
Art. 58. As partes poderão impugnar os Árbitros por falta de independência, de imparcialidade, ou por outro motivo justificado, no prazo de 7 (sete) dias úteis do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada pelo Conselho Deliberativo da CAMES.
Art. 59. Se, no curso do processo sobrevier alguma das causas de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos Árbitros, será ele substituído por outro, observado o disposto nos artigos 42 e 43. Caso o impedimento recaia sobre o Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova indicação dos demais Árbitros. Em ambos os casos, na omissão destes, a indicação será realizada pelo Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ARBITRAL
Art. 60. As partes que se submeterem à arbitragem nos termos deste Regulamento deverão:
I – observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo;
II – expor os fatos conforme a verdade;
III – evitar formular pretensões ou alegar defesa com a ciência de que são destituídas de fundamento; e
IV – evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Parágrafo único. Qualquer objeção relativa à violação deste Regulamento ou da Lei de Arbitragem deverá ser suscitada pelas partes na primeira oportunidade que tiverem para se manifestar, sob pena de preclusão.
Art. 61. As partes não poderão, durante o processo de arbitragem, utilizar em seu favor qualquer acontecimento registrado durante o procedimento de mediação, em especial:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; e
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
Art. 62. Após a nomeação do Tribunal Arbitral, será elaborada a minuta do Termo de Arbitragem, que deverá conter:
I – nome, qualificação completa, endereço e e-mail das partes e de seus advogados;
II – nome, qualificação completa, endereço e e-mail dos Árbitros;
III – a matéria que será objeto da arbitragem;
IV – o valor real ou estimado do litígio
V – local onde será desenvolvida e arbitragem e proferida a sentença arbitral;
VI – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
VII – o idioma em que será conduzido o processo arbitral;
VIII – a determinação da forma de pagamento dos honorários dos Árbitros e da taxa de administração, bem como a responsabilidade pelo pagamento das despesas da arbitragem;
IX – critérios para fixação de honorários sucumbenciais;
X – o calendário estimativo do processo arbitral;
XI – a autorização para que os Árbitros julguem por equidade, se for o caso;
XII – as medidas que deverão ser adotadas para proteção dos dados pessoais, quando houver; e
XIII – a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
1º Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
2º A arbitragem será considera instituída e iniciada a jurisdição arbitral a partir da assinatura do Termo de Arbitragem, mas seus efeitos retroagirão à data do protocolo da Solicitação de Arbitragem.
Art. 63. As partes e o Tribunal Arbitral, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a constituição do Tribunal Arbitral, deverão firmar o Termo de Arbitragem em audiência especialmente designada para tal finalidade, sendo facultada a realização de audiência por vídeo ou teleconferência.
1º Na audiência de que trata o caput será tentada a conciliação entre as partes, na forma do art. 21, § 4º, da Lei nº 9.307/96.
2º Caso alguma das partes se recuse a participar da elaboração do Termo ou a assiná-lo, deverá tal circunstância constar expressamente do Termo, não impedindo o prosseguimento da arbitragem.
Art. 64. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, não será possível formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência da outra parte e do Tribunal Arbitral.
Art. 65. As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao processo arbitral, sendo recomendada pela CAMES a representação por advogado.
1º Eventual alteração na representação deve ser imediatamente comunicada nos autos do processo eletrônico.
2º O tribunal Arbitral poderá tomar todas as medidas necessárias para evitar um conflito de interesses de um árbitro decorrente da mudança na representação das partes, inclusive com exclusão dos novos representantes das partes em parte ou na totalidade do procedimento arbitral.
Art. 66. Para apresentação das alegações iniciais e impugnações às alegações iniciais serão observados os prazos fixados no Termo de Arbitragem e, na falta de estipulação, o prazo será de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Em suas razões deverão as partes indicar as provas que desejam produzir.
Art. 67. Os requeridos apresentarão as razões da reconvenção ou do pedido contraposto, quando houver, no prazo da resposta.
Art. 68. Apresentadas as razões da reconvenção ou do pedido contraposto, o requerente será notificado para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 69. Encerrado o prazo para impugnação, salvo se estabelecido momento diverso no Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral deliberará sobre a produção de provas, incluindo prova pericial ou técnica, diligências fora do local da arbitragem e o adiantamento dos respectivos custos pelas partes.
Art. 70. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no processo arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal Arbitral.
Art. 71. As partes poderão arguir a suspeição ou impedimento do perito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua nomeação pelo Tribunal Arbitral.
Parágrafo único. O Tribunal Arbitral proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis referente a eventual impugnação, podendo ser ouvido o perito.
Art. 72. Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização, disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos, sendo facultada a realização de audiência por vídeo ou teleconferência.
Art. 73. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido de qualquer das partes ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa.
Art. 74. A CAMES local providenciará, a pedido do Tribunal Arbitral ou de qualquer das partes, além da gravação da audiência, a transcrição bem como os serviços de intérpretes ou tradutores, sendo os custos respectivos adiantados pelas partes.
Art. 75. A ausência de parte regularmente comunicada não impede a realização da audiência.
Art. 76. Eventual nulidade de ato realizado no processo arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar.
Art. 77. Declarada encerrada a instrução do processo, o Tribunal Arbitral fixará forma e prazo para apresentação das alegações finais. Na falta de estipulação, o prazo será de 10 (dez) dias úteis.
Art. 78. O Tribunal Arbitral, mediante requerimento de qualquer das partes ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela provisória de urgência ou de evidência.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da parte interessada adotar as providências necessárias para efetivação de Carta Arbitral ou outra medida perante o Poder Judiciário ou qualquer órgão ou instituição.
Art. 79. O Tribunal Arbitral poderá determinar que a Parte solicitante da medida cautelar e provisória apresente eventuais garantias, em razão do risco que a medida cautelar ou de urgência pode causar à contraparte.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 80. A sentença arbitral deverá ser proferida dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento das alegações finais, salvo convenção diversa das partes. Esse prazo poderá ser prorrogado, a critério do Tribunal Arbitral, sem necessidade de consentimento das partes, por mais 20 (vinte) dias úteis.
Art. 81. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. A sentença, porém, não poderá fundar-se apenas na revelia.
Art. 82. A sentença arbitral apenas será entregue às partes após o pagamento integral das custas e honorários, ficando facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e honorários devidos por outra.
Art. 83. A sentença arbitral proferida deverá ser fundamentada e produzirá os efeitos previstos no art. 31 da Lei nº 9.307, de 1996.
1º A sentença arbitral conterá, obrigatoriamente:
I – o relatório, com os nomes das partes e o resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os Árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os Árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o local em que tenha sido proferida.
2º Poderá fazer parte também da sentença arbitral o laudo elaborado por perito que for adotado como fundamento da decisão.
3º As partes e seus sucessores são obrigados ao cumprimento da sentença arbitral.
4º Quando forem vários os Árbitros, a decisão será tomada por maioria, podendo, o Árbitro que divergir, declarar o seu voto em separado.
5º A sentença arbitral definirá a responsabilidade da parte vencida de ressarcir a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados na arbitragem, bem como o valor dos honorários sucumbenciais, exceto disposição em contrário na convenção de arbitragem.
Art. 84. Após cinco anos da sua conclusão serão excluídos todos os documentos relacionados ao processo arbitral, exceto a sentença arbitral.
Parágrafo único. A sentença arbitral e eventual voto em separado, se houver, será arquivada, podendo ser utilizada internamente para fins estatística e estudo de precedentes, resguardado o sigilo e a confidencialidade.
Art. 85. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.
Art. 86. Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral.
Art. 87. Se, durante o processo arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença arbitral.
Art. 88. Da sentença arbitral caberá pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.307, de 1996.
1º O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado de seu recebimento.
2º O Tribunal Arbitral poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes interessadas, quaisquer inexatidões materiais verificadas na sentença.
CAPÍTULO IX
DOS CUSTOS DA ARBITRAGEM
Art. 89. O pagamento dos custos do processo arbitral será realizado conforme disposto na Tabela de Custas e Honorários da Arbitragem, que é parte anexa e integrante do presente Regulamento.
Art. 90. O Termo de Arbitragem poderá dispor sobre as datas de pagamento dos custos do processo arbitral, exigindo-se o pagamento equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos custos totais da arbitragem, no mínimo, até a assinatura do Termo Arbitral e dos custos restantes até a prolação da sentença arbitral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. Ao adotar o presente Regulamento, as partes declaram e reconhecem que a CAMES não é responsável pelas ações, omissões, decisões e sentenças arbitrais proferidas pelo Árbitro ou pelo Tribunal Arbitral.
Art. 92. Os processos de arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos Árbitros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no processo, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.
Art. 93. A CAMES poderá publicar extrato das sentenças arbitrais proferidas, o qual não conterá a identificação das partes, salvo manifestação expressa destas em sentido contrário.
Art. 94. A divulgação de informações relativas a processos arbitrais envolvendo sociedades anônimas de capital aberto compete à própria companhia, na forma prevista na legislação específica.
Art. 95. Na hipótese de processo arbitral que envolva ente da administração pública direta ou indireta, a CAMES fica autorizada, pelas partes e Árbitros, a divulgar a existência de processo arbitral, o nome das partes envolvidas, o valor do litígio e o inteiro teor da sentença arbitral, salvo manifestação expressa de qualquer das partes em sentido contrário.
1º Em qualquer caso a CAMES fica autorizada, pelas partes e Árbitros, a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do processo arbitral, quando solicitado.
2º A CAMES não fornecerá documentos e informações a respeito do processo por solicitação de terceiros alheios ao processo, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.
Art. 96. Na hipótese de os custos com a arbitragem estarem sendo financiados por terceiro, deve a parte declarar essa circunstância na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, informando a existência de financiamento e qual a pessoa física ou jurídica financiadora.
Art. 97. Na hipótese de falta de acordo entre as partes, a sede e o idioma da arbitragem serão fixados pelo Tribunal Arbitral.
Art. 98. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive suprindo eventuais lacunas.
Art. 99. As dúvidas e lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.
Art. 100. A pedido das partes poderá ser aplicado o Regulamento da UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, observando-se a Tabela de Custas e Honorários anexa ao presente Regulamento.
Art. 101. Aplicam-se subsidiariamente a este regulamento as regras da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 102. O presente regulamento foi aprovado pela Diretoria Executiva da CAMES em reunião ocorrida no dia 28/03/2023, entrando em vigor em 18 de maio de 2023.
Taxa de registro
1.1. No momento da apresentação da Solicitação de Arbitragem, caberá à parte Requerente o pagamento de uma taxa de registro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não reembolsável.
Arbitragem Expedita
2.1. Nas arbitragens com valor de causa acima de 1 (um) milhão de reais, se optarem pelo processo de arbitragem expedita as partes terão um desconto de 20% (vinte por cento) em relação ao valor estabelecido na Tabela de Custos da Arbitragem.
Taxa de administração
3.1. A taxa de administração deve ser paga pelas partes até a data em que firmado o Termo Arbitral e rateada igualmente entre elas, salvo acordo em contrário. Essa taxa corresponde à remuneração da Câmara referente à administração de todo o processo de arbitragem, devendo ser paga conforme estabelecido no Termo de Arbitragem.
Honorários do Árbitro
4.1. Os honorários dos Árbitros são os valores repassados à CAMES em decorrência da atividade do árbitro, designados pela Câmara, em conformidade com o seu regulamento.
4.2. Os honorários serão rateados igualmente entre as partes, salvo acordo em contrário.
4.3. A totalidade dos Honorários do Árbitro deverá ser repassada à CAMES até a apresentação das Alegações Finais pelas partes, sendo que 50% (cinquenta por cento) dos Honorários do Árbitro deverão ser quitados até a data da assinatura do Termo de Arbitragem, sob pena de suspensão do processo até a efetiva quitação.
4.4. É facultado a uma das partes antecipar o pagamento das custas e dos honorários devida por outra a fim de viabilizar a continuidade do processo, sem prejuízo do disposto no item 4.5.
4.5. A parte vencida ressarcirá a parte vencedora quanto às custas e honorários suportados no curso do processo de arbitragem, conforme definido na sentença arbitral.
4.6. No caso de instituição de Tribunal Arbitral, o Árbitro Presidente receberá o valor estabelecido para os honorários do Árbitro da tabela acima, sendo que os Coárbitros receberão, cada um, 80% (oitenta por cento) do valor previsto para os honorários do Árbitro da tabela acima.
4.7. No caso de o Tribunal Arbitral entender pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou que o litígio está fora do escopo da convenção, no caso de não ter havido instrução quanto ao mérito, a remuneração do Árbitro corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor previsto inicialmente, devendo eventual valor recolhido a maior ser devolvido às partes.
4.8. No valor dos honorários não estão incluídos eventuais custos tributários, que podem incidir na contratação do Árbitro e que devem ser arcados pelas partes.
Árbitro de Emergência
5.1. Será cobrado o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da Tabela de Custas e Honorários da CAMES, a título de honorários do Árbitro de Emergência e de taxa de administração, adiantada pela parte que requereu a medida.
5.2. Os valores pagos em decorrência da utilização de Árbitro de Emergência são independentes e não serão descontados nos custos do processo principal.
5.3. Será cobrado o valor correspondente a 100% da taxa de registro para utilização do procedimento de Arbitragem de Emergência. Não será cobrada uma nova taxa de registro quando da instauração do processo principal.
Outros Custos
6.1. A parte que der causa à utilização de serviço de encomenda com aviso de recebimento pela CAMES, seja quando da Solicitação da Arbitragem, da inclusão de uma nova parte no processo arbitral ou em qualquer outro caso, será responsável pelo pagamento prévio do serviço no prazo de até 03 (três) dias úteis do recebimento da solicitação pela CAMES.
6.2. Todas as demais despesas necessárias ao desenvolvimento do processo, tais como periciais, taquigrafia, estenotipia, viagens, hospedagem, entre outras, serão pagas previamente pela parte que solicitou a diligência que originar a despesa, sendo que, na hipótese de diligência determinada pelo Árbitro, as despesas serão rateadas igualmente entre as partes.
Alterações no Valor da Causa
7.1. Se, no curso do processo, verificar-se que o valor econômico de litígio informado pelas partes é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante o processo, a CAMES Local procederá à respectiva correção, devendo as partes, se for o caso, complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários do árbitro no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do comunicado.
7.2. No caso de apresentação de Reconvenção pela parte requerida, quando admitido, as custas serão recalculadas considerando a Reconvenção como um processo autônomo.
Forma de Pagamento
8.1. A taxa de registro, a taxa de administração, os honorários do Árbitro e as custas eventuais deverão ser pagos, no prazo determinado, por meio de boleto bancário emitido pela CAMES Local.
Da Não Realização do Pagamento
9.1. No caso de algum custo do processo arbitral não for efetivamente quitado no prazo determinado, a arbitragem será suspensa por até 60 (sessenta) dias para aguardar a regularização do pagamento.
9.2. Transcorrido o prazo acima sem a devida regularização do pagamento, a arbitragem poderá ser extinta pela CAMES Local, sem prejuízo do direito de as partes reapresentarem os mesmos pedidos em nova arbitragem.
9.3. Extinta a arbitragem, não haverá devolução da taxa de administração paga anteriormente, bem como dos honorários do Árbitro e outras custas eventuais.
Da Substituição do Árbitro
10.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de renúncia, impugnação procedente, morte, incapacidade civil daquele ou fato superveniente, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem o Árbitro não receberá qualquer parte dos honorários estipulados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da instrução, o Árbitro receberá até 25% dos honorários estipulados;
c) após o encerramento da instrução e até a apresentação das alegações finais, o Árbitro receberá até 50% dos honorários estipulados;
d) após a decisão proferida em razão de embargos opostos contra a sentença arbitral ou depois de transcorrido o prazo para a interposição do recurso, quando inertes as partes, o Árbitro receberá até a totalidade dos honorários estipulados.
10.2. O Árbitro que assumir as funções no processo arbitral, em substituição e nas hipóteses do item 10.1, receberá como remuneração a diferença entre os honorários expressos na Tabela de Custos de Arbitragem da CAMES e o valor recebido pelo Árbitro que deixou o processo.
Da Desistência pelas Partes
11.1. Os honorários do Árbitro, nos casos de desistência das partes, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem e após a assinatura do Termo de Independência, o Árbitro receberá 20% dos honorários estipulados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da instrução, o Árbitro receberá até 40% dos honorários estipulados;
c) após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, o Árbitro receberá até 70% dos honorários estipulados.
11.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o árbitro restituir o valor indevido repassado pela CAMES.
Da Homologação de Acordo no Curso da Arbitragem
12.1. Os honorários do Árbitro, no caso de o Árbitro proferir sentença homologatória de acordo, serão pagos proporcionalmente, conforme determinado abaixo:
a) antes da assinatura do Termo de Arbitragem, o árbitro receberá até 30% dos honorários estipulados;
b) após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes do encerramento da instrução, o Árbitro receberá até 50% dos honorários estipulados;
c) após o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, o Árbitro receberá até 80% dos honorários estipulados.
12.2. Caso a quantia inicial recebida pelo Árbitro após a assinatura do compromisso arbitral seja superior ao montante a que faz jus em virtude do disposto neste item de desistência pelas partes, deverá o Árbitro restituir o valor indevido repassado pela CAMES às partes.
Custas do procedimento de homologação de acordo
13.1. No procedimento de homologação de acordo será cobrada taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor do acordo, sendo no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais). Não será cobrada taxa de registro.
13.2. Os honorários do Árbitro Único serão definidos de comum acordo entre a CAMES Local e o Árbitro designado, devendo a remuneração ser extraída da taxa de administração acima especificada.
13.3. Considerando circunstâncias excepcionais, como o volume e complexidade da demanda, poderá ser definido valor distinto para o procedimento de que trata este item, mediante autorização da CAMES Brasil.
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