A resolução pacífica dos conflitos foi e sempre será um ideal a ser perseguido. Muitas vezes a falta de diálogo para se chegar a um acordo leva as pessoas a entrarem em longos e custosos processos judiciais, que além de colapsar o sistema judiciário, muitas vezes terminam apenas pondo fim à demanda, sem pôr fim ao conflito em questão.
Logo em um de seus primeiros artigos, o novo código de processo civil NCPC cuidou de referir-se especificamente à mediação e à conciliação nos seguintes termos:
Art. 3 º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
[…]
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Pode-se perceber clara orientação normativa para que os operadores do direito busquem a solução dos conflitos pelas vias consensuais da conciliação e da mediação. As figuras do conciliador e do mediador estão tendo cada vez mais caráter profissional, ante o sólido desenvolvimento da doutrina nacional e a intensificação da experiência prática para os mais diversos tipos de conflitos que assolam a sociedade. Necessário destacar o festejado êxito que esses procedimentos vêm propiciando na resolução rápida dos conflitos. Atualmente, existem cerca de cinco mil processos em trâmite na Vara de Sucessões da Capital de São Paulo, e o principal problema, ao contrário do que o imaginário popular idealiza, é o comportamento das partes envolvidas nesse processo, que pode se tornar muito belicoso e prolongar a tramitação do processo por muitos anos.
Pensando desta forma surge a necessidade de se abordar a importância da mediação nos processos de inventário, por se tratar de um momento extremamente delicado na vida dos familiares, que estão sujeitos a vários
fatores que podem desencadear um enorme desgaste emocional frente à perda de um ente querido.
A mediação irá buscar uma solução consensual, bem como a satisfação de todos os envolvidos, priorizando a importância do restabelecimento das relações familiares e com grandes possibilidades de finalizar a controvérsia
com um acordo amigável que atenda aos interesses de todos. A mediação, nestes casos, além de apresentar solução célere para a controvérsia, propicia que se evite uma possível ruptura familiar.
O mediador utilizará técnicas apropriadas que promovem a retomada do diálogo entre as partes, o que se torna mais fácil pelo fato deste ser imparcial e objetivar apenas a satisfação de todos os envolvidos. A mediação cria um
ambiente menos hostil, desconstruindo o cenário de disputa existente nos tribunais.
Quando se opta pela mediação os desdobramentos de um processo de inventário ficam mais simples, rápidos, menos onerosos e, principalmente, muito menos desgastantes para as famílias envolvidas.
“A partilha entre maiores e capazes nada mais é do que um negócio jurídico, que certamente dispensa a tutela do Poder Judiciário”. (RODRIGUES, 2006, pg 292.)
Paulo Diacoli é Sócio do escritório Diacoli Advogados e Sócio Fundador da Cames Brasil
Fontes:
https://www.desjud.com.br/2015/06/17/desjudicializacao-do-inventario-e-partilha-e-da-separacao-consensual/
A importância da Mediação como solução mais eficiente de determinados conflitos
BRASIL. Lei nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Lei nº 13.140/2015, de 26 de junho de 2015. Lei da Mediação.
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1 Comment
Excelente o artigo! Certamente a mediação propicia às partes um amplo diálogo em que as partes poderão, por meio de profissionais especializados e de um processo voluntário, equacionar questões de forma célere e construtiva sem a interferência onerosa e, às vezes, desgastante de uma demanda judicial. Parabéns Paulo!!!