Cada vez mais debatida pelos operadores do direito brasileiro, a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) deixa claro em seus dispositivos muitos dos benefícios que este meio de resolução de disputas proporciona aos seus signatários.
Dentre as consabidas vantagens na adoção da arbitragem como meio de solução de litígios – tais como celeridade, qualidade do julgamento realizado por um expert e possibilidade de influir diretamente na escolha de seus julgadores (seja por adesão ao quadro de árbitros da Câmara, seja pela indicação direta dos membros do Tribunal Arbitral) – destaca-se a chance de as partes delimitarem, na cláusula arbitral, as regras de regência do negócio jurídico, hipótese esta que pode ser bastante útil à melhoria da efetividade da solução do conflito.
Nesse toar, na estipulação da cláusula cheia, com indicação da Câmara responsável pela condução da eventual arbitragem, exsurge a possibilidade de customização das regras aplicáveis ao caso, de sorte que as partes do contrato podem não apenas aderir ao regulamento já existente de determinada Câmara, aplicando-o integralmente, mas também acordar a limitação de alguns dos seus dispositivos, ou ainda asseverar a utilização de regramentos específicos (inclusive, de regulamentos de instituições internacionais) para orientar a interpretação das questões atinentes ao litígio em questão.
Logo, revela-se viável aos contratantes ajustar na cláusula arbitral, por exemplo, que os árbitros a serem escolhidos deverão ter naturalidade/nacionalidade distinta da dos demandantes (ou das sedes das empresas envolvidas no litígio), ou ainda fixar a aplicação de determinadas regras processuais previstas no Código de Processo Civil ou em uma convenção internacional, observando-se, no ponto, o devido respeito à ordem pública e
aos bons costumes 1 .
Manifesta-se, assim, de extrema importância a discussão sobre o conteúdo da cláusula compromissória (ou mesmo do compromisso arbitral) desde a sua gênese, devendo-se buscar sempre o equilíbrio entre a clareza e a plenitude das regras escolhidas em contraposição à esperada simplicidade de sua redação, a fim de se evitar o desrespeito às formalidades e normas estabelecidas e, com isso, garantir-se o sucesso da arbitragem.
Dessa forma, é imprescindível que os usuários da arbitragem, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, não deixem de atentar para a necessidade de precisão na linguagem utilizada na cláusula. Como preceituou o professor Gary
Born, conhecido por seus trabalhos na ceara da arbitragem comercial internacional, “é necessário que a cláusula arbitral apresente uma linguagem específica com relação às provisões modificadas ou mesmo descartadas do
regulamento original em detrimento da vontade das partes”.
Stenio Barreiros Correia Neto é Sócio-fundadora da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES
Ana Sofia Cardoso Monteiro é Sócia-fundadora da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada – CAMES
Formada em Relações Internacionais pelo IBMEC-RJ, em Direito pela UFRJ e Acadêmica de Economia (IBMEC-RJ)
Alameda Santos, 1165,
sala 316, Jardim Paulista.
São Paulo/SP
CEP 01419-000
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